de 18 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, de harmonia como disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve, aprovadas pela Portaria 15498, de 10 de Agosto de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 16408, 19033, 19765, 20674, 21772 e 24293 de, respectivamente, 11 de Setembro de 1957, 16 de Fevereiro de 1962, 16 de Março de 1963, 9 de Julho de 1964, 4 de Janeiro de 1966 e 17 de Setembro de 1969, e mais as seguintes alterações aos artigos 36.º, 44.º, 49.º, 61.º, 102.º e 103.º:Art. 36.º Por cada amarração executada por pessoal da Junta cobra-se a taxa de 50$00.
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Art. 44.º .....................................................
§ único. As mercadorias referidas neste artigo, quando abrangidas pela base I da Lei 5/70, de 6 de Junho, não beneficiam de redução da taxa de utilização do porto.
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Art. 49.º Pela utilização das pontes de embarque no posto fronteiriço de Vila Real de Santo António cobrar-se-ão, à saída do País, por veículo e por passageiro, as taxas de:
a) Por cada automóvel ligeiro ... 10$00
b) Por cada autocarro de passageiros ou camião de carga ... 20$00c) Por cada passageiro ... 1$00
§ 1.º A empresa ou empresas transportadoras serão responsáveis por estas cobranças, cujo produto será entregue nos serviços da Junta até o dia 5 do mês seguinte a que serefere.
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§ 1.º Pela ocupação de terraplenos, terrenos marginais e do leito do rio, com instalações para serviços públicos, câmaras municipais, organismos corporativos, instalações de beneficência e outras instalações desportivas e de turismo, cobram-se as taxas que sejam atribuídas, em cada caso, pela comissão administrativa, depois de aprovadas
superiormente.
§ 2.º Pela ocupação de terrenos marginais com explorações agrícolas cobram-se as taxas que, por avaliação, sejam atribuídas, para cada caso, pela comissão administrativa, tendo em conta a utilização dos terrenos, depois de aprovadas superiormente....................................................................
Art. 102.º Pela utilização das básculas da Junta cobram-se as seguintes taxas:
a) Por cada pesagem de automóvel ligeiro ou veículo de tracção animal ... 5$00 b) Por cada pesagem de camião ou camioneta ... 10$00 Art. 103.º Pela utilização das balanças dos postos de fiscalização cobra-se, por cada
pesagem, a taxa de 2$00.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de OliveiraMartins.