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Portaria 314/71, de 18 de Junho

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Sumário

Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Texto do documento

Portaria 314/71

de 18 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, de harmonia como disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve, aprovadas pela Portaria 15498, de 10 de Agosto de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 16408, 19033, 19765, 20674, 21772 e 24293 de, respectivamente, 11 de Setembro de 1957, 16 de Fevereiro de 1962, 16 de Março de 1963, 9 de Julho de 1964, 4 de Janeiro de 1966 e 17 de Setembro de 1969, e mais as seguintes alterações aos artigos 36.º, 44.º, 49.º, 61.º, 102.º e 103.º:

Art. 36.º Por cada amarração executada por pessoal da Junta cobra-se a taxa de 50$00.

...................................................................

Art. 44.º .....................................................

§ único. As mercadorias referidas neste artigo, quando abrangidas pela base I da Lei 5/70, de 6 de Junho, não beneficiam de redução da taxa de utilização do porto.

...................................................................

Art. 49.º Pela utilização das pontes de embarque no posto fronteiriço de Vila Real de Santo António cobrar-se-ão, à saída do País, por veículo e por passageiro, as taxas de:

a) Por cada automóvel ligeiro ... 10$00

b) Por cada autocarro de passageiros ou camião de carga ... 20$00

c) Por cada passageiro ... 1$00

§ 1.º A empresa ou empresas transportadoras serão responsáveis por estas cobranças, cujo produto será entregue nos serviços da Junta até o dia 5 do mês seguinte a que se

refere.

...................................................................

Art. 61.º .....................................................

§ 1.º Pela ocupação de terraplenos, terrenos marginais e do leito do rio, com instalações para serviços públicos, câmaras municipais, organismos corporativos, instalações de beneficência e outras instalações desportivas e de turismo, cobram-se as taxas que sejam atribuídas, em cada caso, pela comissão administrativa, depois de aprovadas

superiormente.

§ 2.º Pela ocupação de terrenos marginais com explorações agrícolas cobram-se as taxas que, por avaliação, sejam atribuídas, para cada caso, pela comissão administrativa, tendo em conta a utilização dos terrenos, depois de aprovadas superiormente.

...................................................................

Art. 102.º Pela utilização das básculas da Junta cobram-se as seguintes taxas:

a) Por cada pesagem de automóvel ligeiro ou veículo de tracção animal ... 5$00 b) Por cada pesagem de camião ou camioneta ... 10$00 Art. 103.º Pela utilização das balanças dos postos de fiscalização cobra-se, por cada

pesagem, a taxa de 2$00.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira

Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/18/plain-245897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1955-08-10 - Portaria 15498 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-09 - Portaria 445/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Portos

    Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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