Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, e ao abrigo do disposto na base VI da Lei 5/70, de 6 de Junho, autorizo que, enquanto não forem alterados os direitos de importação de tabaco nas ilhas adjacentes, se mantenham em vigor durante o ano de 1971, no distrito autónomo do Funchal, as taxas para assistência sobre o tabaco, constantes da tabela aprovada por despacho ministerial de 19 de Dezembro de 1955, e ainda a cobrança da taxa para a protecção materno-infantil de 4$80 sobre cada quilograma de tabaco em folha, em rolo e manipulado que entrar no distrito, autorizada por despacho ministerial de 17 de Fevereiro de 1960, cujas publicações se fizeram, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 276, de 19 de Dezembro de 1955, e n.º 39, de 17 de Fevereiro de 1960.
Ministério das Finanças, 2 de Fevereiro de 1971. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.