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Portaria 35/70, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o regimento geral dos medicamentos e manipulações.

Texto do documento

Portaria 35/70

Ouvida a Comissão Permanente para a Elaboração e Revisão dos Preços dos Medicamentos e visto o disposto no alvará de 5 de Novembro de 1808, no artigo 43.º do Decreto com força de lei de 3 de Dezembro de 1868, no artigo 66.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no n.º 26.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º É aprovado, para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, que faz parte da presente portaria.

2.º O Regimento Geral deverá ser observado nas condições e pela forma prescrita na legislação em vigor.

3.º Os exemplares do Regimento Geral serão autenticados com o selo branco da Direcção-Geral de Saúde e assinados pelo director dos Serviços Técnicos do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos, que também rubricará ou chancelará as suas páginas.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações

Disposições gerais

1.º O preço de venda ao público dos medicamentos é calculado:

a) Pelos preços das substâncias empregadas, segundo as tabelas deste Regimento;

b) Pelos honorários farmacêuticos constantes da respectiva tabela das manipulações.

2.º Os preços deste Regimento Geral serão aplicados exacta e escrupulosamente, salvo quando forem autorizadas alterações, por proposta da respectiva Comissão.

3.º O preço das quantidades intermédias às que se acharem fixadas neste Regimento será calculado adicionando ao preço da unidade imediatamente inferior o da quantidade restante das primeiras cinco décimas partes da unidade imediatamente superior, avaliado em relação ao preço desta; o das segundas cinco décimas, em relação à diferença entre o preço daquelas e o da referida unidade superior.

4.º O preço das quantidades maiores do que as que se acham fixadas será feito em relação ao preço indicado para a maior unidade, sem mais qualquer redução.

5.º O preço das quantidades menores do que as que se acham fixadas será o da menor quantidade indicada.

6.º O preço dos medicamentos nas ilhas adjacentes será o indicado neste Regimento, aumentado de 10 por cento.

7.º As instituições de assistência ou de previdência devidamente legalizadas beneficiarão, a favor dos seus cofres, do desconto de 20 por cento na importância dos medicamentos manipulados que lhes forem fornecidos, entendendo-se por medicamentos manipulados aqueles em cujos preços forem aplicados honorários de manipulações da respectiva tabela.

8.º Os preços dos preparados e compostos que não se acharem fixados calcular-se-ão adicionando aos preços dos simples os da preparação ou composição que estes sofrerem, segundo a respectiva tabela, devendo para este fim ser considerados como simples os preparos que já se encontram indicados neste Regimento. Quando haja mais de uma manipulação, cobrar-se-á ùnicamente a que tiver preço mais elevado.

9.º Os preços dos produtos cuja marca comercial seja especificada serão regulados pela tabela respectiva anexa a este Regimento.

10.º Os preços dos medicamentos que não se acharem regulados neste Regimento serão os mesmos que tiverem no mercado, multiplicados pelos factores seguintes, consoante as unidades em que forem empregados ou dispensados:

a) A quilogramas, 1,3;

b) A hectogramas, 1,6;

c) A decagramas, 1,9;

d) A gramas, 2,2;

e) A decigramas, 2,5;

f) A centigramas, 2,8.

11.º Nos honorários constantes da respectiva tabela estão compreendidas todas as manipulações ou operações preliminares para se obter uma forma farmacêutica determinada, como pílulas, papéis, etc.

12.º Outros preços regimentais e os honorários das manipulações não são aplicáveis aos fornecimentos por grosso, isto é, fora das preparações e outras condições de receituário clínico.

13.º Em todas as receitas aviadas será aposto o carimbo da farmácia, o número de ordem do seu registo no respectivo livro copiador, o preço de cada fórmula e a data da sua execução.

14.º É igualmente obrigatória a inscrição, em cada rótulo, do mesmo número de ordem e preço legal, sendo expressamente proibido o uso de cifra convencional.

15.º É obrigatória a existência nas farmácias dos medicamentos marcados neste Regimento com o sinal (*).

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Tabela dos honorários das manipulações

(ver documento original)

Notas

Ao preço dos medicamentos embalados em frasco ou caixa deve acrescentar-se separadamente o valor dessa embalagem, nomeando-a.

Durante as horas extraordinárias de serviço obrigatório os honorários são acrescidos de 50 por cento.

Serviço nocturno, desde as 0 às 9 horas, por cada chamada, além do custo total dos medicamentos, mais 10$00.

Tabela dos preços dos medicamentos

(ver documento original)

Tabela anexa dos preços dos produtos com marca comercial registada

(ver documento original)

Prontuário dos preços dos medicamentos de uso comum

(ver documento original)

Tabela anexa dos produtos para pensos, soros e solutos injectáveis,

esterilizados

(ver documento original)

Lista de produtos de preço não fixado neste Regimento e cuja existência é

obrigatória nas farmácias

Corticosteróides: injectável e comprimidos.

Insulinas.

Penicilinas.

Soluto injectável coagulante.

Soluto injectável de dietiloamida do ácido nicotínico com ou sem efedrina.

Soluto injectável de pentametilenatetrazol com ou sem efedrina.

Soluto ou suspensão injectável contendo como princípios activos proteína ou lipóides não especificados para a terapêutica imunizante.

Soro antidiftérico.

Soro antitetânico.

Vacina antivariólica.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/14/plain-214287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-21 - DECLARAÇÃO DD10351 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 35/70, que aprova, para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-21 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 35/70, que aprova, para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-15 - Portaria 272/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Introduz alterações na tabela dos preços dos medicamentos do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 35/70.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-16 - Portaria 743/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 35/70, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-07 - Portaria 405/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova a nova tabela dos preços dos medicamentos, constante do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 35/70, de 14 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1981-08-04 - Portaria 659/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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