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Declaração DD10351, de 21 de Março

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 35/70, que aprova, para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Saúde e Assistência, Gabinete do Ministro, o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria 35/70, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 1970, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes

inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 8.º, onde se lê: «... os preparos que já se encontram indicados ...», deve ler-se:

«... os preparados que já se encontram indicados ...».

Na tabela dos preços dos medicamentos, onde se lê:

.......................................................................

Água de Rábel.

.......................................................................

Edeatato de sódio.

.......................................................................

Gel de Sílica (com indicador) - 5$00 (para 100 g).

.......................................................................

Iodo-doro-hidroxiquinoleína.

.......................................................................

1,2-naftoquinona-4-sulf. sódio.

.......................................................................

Oxianeto de mercúrio.

.......................................................................

Reagente de Benedit.

.......................................................................

Reagente de Feheling.

.......................................................................

Tintura de fava-de-santo-inácio, composta.

.......................................................................

Tintura de tebaica.

.......................................................................

Valerato de cério - 5$00 (para 0,1 g).

.......................................................................

Vitamina D(índice 2) (vide calcífero).

.......................................................................

Xarope de iodotânico.

Xarope de iodotânico fosfatado.

.......................................................................

Xarope terebintina.

deve ler-se:

.......................................................................

Água de Rabel.

.......................................................................

Edetato de sódio.

.......................................................................

Gel de Sílica (com indicador) - 5$50 (para 100 g).

.......................................................................

Ido-cloro-hidroxiquinoleína.

.......................................................................

1,2-naftoquinona-4-sufonato de sódio.

.......................................................................

Oxicianeto de mercúrio.

.......................................................................

Reagente de Benedict.

.......................................................................

Reagente de Fehling.

.......................................................................

Tintura de Fava de Santo Inácio, composta.

.......................................................................

Tintura tebaica.

.......................................................................

Valerato de cério - $50 (para 0,1 g).

.......................................................................

Vitamina D(índice 2) (vide calciferol).

.......................................................................

Xarope iodotânico.

Xarope iodotânico fosfatado.

.......................................................................

Xarope de terebintina.

No prontuário dos preços dos medicamentos de uso comum, onde se lê:

Supositórios de fenibutazona a 0,25 g, cada um ...

deve ler-se:

Supositórios de fenilbutazona a 0,25 g, cada um ...

Na tabela anexa dos produtos para pensos, soros e solutos injectáveis, esterilizados, onde

se lê:

Compressas de gaze hidrófila esterilizada 0,05 cm x 0,05 cm.

Compressas de gaze hidrófila esterilizada 0,10 cm x 0,10 cm.

Compressas de gaze hidrófila esterilizada 0,15 cm x 0,15 cm.

Compressas de gaze hidrófila esterilizada 0,20 cm x 0,20 cm.

deve ler-se:

Compressas de gaze hidrófila esterilizada 0,05 m x 0,05 m.

Compressas de gaze hidrófila esterilizada 0,10 m x 0,10 m.

Compressas de gaze hidrófila esterilizada 0,15 m x 0,15 m.

Compressas de gaze hidrófila esterilizada 0,20 m x 0,20 m.

e onde se lê:

Ampolas de novocaína e adrenalina a 2 por cento - 15$00.

deve ler-se:

Ampolas de novocaína e adrenalina a 2 por cento - 13$00.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 12 de Março de 1970. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/21/plain-247418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Portaria 35/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o regimento geral dos medicamentos e manipulações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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