Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 743/76, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 35/70, de 14 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 743/76

de 16 de Dezembro

Ouvida a comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional, prevista no Decreto-Lei 522/73, de 12 de Outubro;

Visto o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no artigo 34.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º São aprovadas as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria 35/70, de 14 de Janeiro, anexas ao presente diploma e que do mesmo fazem parte integrante.

2.º Mantêm-se em vigor, enquanto não forem objecto de revisão, a tabela dos preços dos medicamentos e a tabela anexa dos preços dos produtos com marca comercial registada pertencentes ao Regimento referido no número anterior.

Secretaria de Estado da Saúde, 5 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

REGIMENTO GERAL DOS PREÇOS DOS MEDICAMENTOS E MANIPULAÇÕES

Disposições gerais

1.º O preço de venda dos medicamentos ao público é calculado:

a) Pelos preços das substâncias empregadas, segundo as tabelas deste Regimento;

b) Pelos honorários das manipulações, igualmente segundo a tabela deste Regimento.

2.º O preço das quantidades intermédias às que se acharem fixadas neste Regimento será calculado adicionando ao preço da unidade imediatamente inferior o da quantidade restante das primeiras cinco décimas partes da unidade imediatamente superior, avaliado em relação à diferença entre o preço daquelas e o da referida unidade superior.

3.º O preço das quantidades maiores do que as que se acham fixadas será feito em relação ao preço indicado para a maior unidade, sem mais qualquer redução.

4.º O preço das quantidades menores do que as que se acham fixadas será o da menor quantidade indicada.

5.º Os valores indicados na tabela dos preços dos medicamentos deste Regimento poderão ser acrescidos de 10% nas ilhas adjacentes.

6.º As instituições de assistência ou de previdência beneficiarão, na importância dos medicamentos manipulados que lhes forem fornecidos, do mesmo desconto previsto nos acordos que sejam ou vierem a ser estabelecidos com a Federação das Caixas de Previdência, entendendo-se por medicamentos manipulados aqueles em cujos preços for aplicada a tabela dos honorários das manipulações.

7.º Os preços dos preparados e compostos que não se acharem fixados calcular-se-ão adicionando aos preços dos simples os da preparação ou composição que estes sofrerem, segundo a respectiva tabela, devendo para este fim ser considerados como simples os preparados que já se encontram indicados neste Regimento; quando haja mais de uma manipulação, cobrar-se-á unicamente a que tiver preço mais elevado.

8.º Os preços dos medicamentos que não se acharem regulados neste Regimento serão os mesmos que tiverem no mercado, multiplicados pelos factores seguintes, consoante as unidades em que forem empregados ou dispensados:

a) A quilogramas, 1,3;

b) A hectogramas, 1,6;

c) A decagramas, 1,9;

d) A gramas, 2,2;

e) A decigramas, 2,5;

f) A centigramas, 2,8.

9.º Nos honorários constantes da respectiva tabela estão compreendidas todas as manipulações ou operações preliminares para se obter uma forma farmacêutica determinada, tais como pílulas, papéis e outras.

10.º Os preços regimentais e os honorários das manipulações não são aplicáveis aos fornecimentos por grosso, isto é, fora das preparações e outras condições de receituário clínico.

11.º Em todas as receitas aviadas será aposto o carimbo da farmácia, o preço de cada fórmula e a data da sua execução.

12.º É igualmente obrigatória a inscrição em cada rótulo do preço, sendo expressamente proibido o uso de cifra convencional.

13.º É obrigatória a existência nas farmácias dos medicamentos marcados neste Regimento com o sinal (*).

Tabela dos honorários das manipulações

Ampolas esterilizadas de 1 ml a 20 ml:

Até seis ... 42$50 Por cada uma a mais ... 2$50 Bolos:

Até seis ... 12$50 Por cada um a mais ... 1$00 Cápsulas:

Até seis ... 25$00 Por cada uma a mais ... 2$50 Cataplasmas:

Até 500 g ... 12$00 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 1$50 Cozimentos:

Até 250 g ... 18$00 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50 Electuários Até 250 g ... 12$00 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50 Emulsões:

Até 100 g ... 22$50 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00 Espécies:

Até 250 g ... 12$50 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50 Esterilizações, cada uma ... 35$00 Geleias:

Até 100 g ... 22$50 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 10$00 Glicerados:

Até 50 g ... 12$50 Por cada 25 g a mais ou fracção ... 2$50 Hóstias:

Até seis ... 18$00 Por cada uma a mais ... 2$00 Infusos:

Até 250 g ... 15$00 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50 Julepos:

Até 100 g ... 18$00 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 4$00 Looques:

Até 100 g ... 22$50 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 5$00 Macerados:

Até 250 g ... 12$50 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 3$00 Misturas:

Até 100 g ... 12$50 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50 Óvulos:

Até seis ... 22$50 Por cada um a mais ... 2$50 Papéis:

Até seis ... 12$50 Por cada um a mais ... 1$50 Pastas:

Até 50 g ... 15$00 Por cada 25 g a mais ou fracção ... 2$50 Pílulas:

Até seis ... 18$00 Por cada uma a mais ... 2$00 Com revestimento de qualquer induto:

Até seis ... 22$50 Por cada uma a mais ... 2$50 Poções:

Até 100 g ... 12$50 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50 Pomadas:

Até 50 g ... 12$50 Por cada 25 g a mais ou fracção ... 2$50 Pós compostos:

Até 50 g ... 12$50 Por cada 25 g a mais ou fracção ... 2$50 Solutos:

Até 100 g ... 12$50 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50 Supositórios:

Até seis ... 22$50 Por cada um a mais ... 2$50 Suspensões:

Até 100 g ... 12$50 Por cada 100 g a mais ou fracção ... 2$50

Notas

Ao preço dos medicamentos deve acrescentar-se, separadamente, o valor da respectiva embalagem, nomeando-a.

Durante as horas extraordinárias de serviço obrigatório os honorários são acrescidos de 50%.

Serviço nocturno, por cada chamada, além do custo total dos medicamentos, mais 25$00, desde que seja apresentada receita médica do próprio dia ou do dia anterior, ou mais 50$00, nas outras chamadas, ressalvando as situações de inequívoca urgência, em que será cobrada apenas a taxa de 25$00 Considera-se serviço nocturno o período das 0 às 9 horas, para as farmácias das localidades onde haja turnos de serviço, e o período das 22 às 9 horas do dia seguinte, para as farmácias de serviço permanente durante todo o ano.

Prontuário dos preços dos medicamentos e outros produtos de uso comum

(ver documento original)

Lista de medicamentos de preço não fixado neste Regimento e cuja existência

é obrigatória nas farmácias

Adjuvantes do tratamento anti-infeccioso.

Analépticos cárdio-vasculares e outros hipertensores.

Analépticos centrais cárdio-respiratórios.

Analgésicos.

Analgésicos e antipiréticos.

Antianémicos.

Antiasmáticos.

Anticoagulantes.

Antidiabéticos orais Antiepilépticos.

Antiparkinsónicos.

Cefalexinas.

Cloranfenicol.

Medicamentos com acção sobre o sistema nervoso central

Coagulantes Corticoesteróides: injectáveis.

Estreptomicina.

Hipotensores.

Imunoglobulinas.

Insulinas.

Isoniazida.

Penicilinas.

Relaxantes musculares.

Rifamicina.

Rifampicina.

Ritmizantes cardíacos.

Soro antitetânico.

Soro antidiftérico Sulfonamidas.

Tetraciclinas.

Tonicardíacos.

Vacina antitetânica.

Vasodilatadores.

Secretaria de Estado da Saúde, 5 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/16/plain-214286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Portaria 35/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o regimento geral dos medicamentos e manipulações.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-12 - Decreto-Lei 522/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Cria uma comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-04 - DECLARAÇÃO DD8066 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 743/76, de 16 de Dezembro, que aprova as alterações ao Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 35/70, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 743/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 292, de 16 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1977-07-07 - Portaria 405/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova a nova tabela dos preços dos medicamentos, constante do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria n.º 35/70, de 14 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1978-03-11 - Portaria 137/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Altera a redacção dos n.os 2.º e 3.º do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, anexo à Portaria n.º 743/76, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-04 - Portaria 659/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda