de 11 de Março
Nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 522/73, de 12 de Outubro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º e 3.º do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, anexo à Portaria 743/76, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º O preço das quantidades maiores do que as que se acham fixadas será feito em relação ao preço indicado para a maior unidade, sem mais qualquer redução.
3.º O preço das quantidades intermédias às que se acharem fixadas neste Regimento será calculado adicionando ao preço da unidade imediatamente inferior o da quantidade restante das primeiras cinco décimas partes da unidade imediatamente superior, avaliado em relação ao preço desta; o das segundas cinco décimas, em relação à diferença entre o preço daquelas e o da referida unidade superior.
2.º A nota (a) que se segue ao «Prontuário dos preços dos medicamentos e outros produtos de uso comum», anexo à portaria referida no n.º 1.º passa a ter a seguinte redacção:
(a) As gazes e compressas que não obedeçam às determinações da FP (dezanove fios por centímetro quadrado) não poderão ter um preço superior ao preço de custo (de factura) multiplicado por 1,3.
Secretaria de Estado da Saúde, 23 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.