Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, e ao abrigo do disposto na base VI da Lei 5/70, de 6 de Junho, autorizo que, enquanto não forem alterados os direitos de importação do tabaco nas ilhas adjacentes, se mantenham em vigor durante o ano de 1976, no distrito autónomo de Angra do Heroísmo, as taxas para assistência sobre o tabaco, constantes da tabela aprovada por despacho ministerial de 29 de Dezembro de 1959, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 14 de Fevereiro de 1960.
Ministério das Finanças, 25 de Fevereiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.