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Decreto-lei 38291, de 7 de Junho

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Sumário

Determina que a liquidação e cobrança das taxas devidas aos organismos de interesse público dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, relativas às mercadorias remetidas como encomendas postais do continente ou de outra ilha dos referidos arquipélagos, fiquem a cargo da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones sempre que as alfândegas não processem os correspondentes bilhetes de despacho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239899.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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