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Despacho DD4794, de 27 de Setembro

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Sumário

Determina que os bordados da Madeira só possam ser expedidos para o continente desde que tenham aposto um selo de garantia, de modelo a aprovar pelo Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira.

Texto do documento

Despacho

Segundo o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei 25643, de 20 de Julho de 1935, que criou o Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, «a exportação de bordados depende da verificação prévia da sua qualidade pelo Grémio, que autorizará os embarques quando e nas condições que julgue convenientes».

Posteriormente, o Decreto-Lei 29241, de 8 de Dezembro de 1938, veio estatuir que «os bordados da Madeira só podem ser vendidos, expostos à venda ou conduzidos para venda no arquipélago, em terra ou no mar, desde que tenham aposto um selo de garantia» (artigo 1.º), prevendo que «quando a defesa da qualidade o imponha ou as condições de determinado mercado o aconselhem, pode o Ministro do Comércio e Indústria [hoje Secretário de Estado do Comércio], por simples despacho, tornar obrigatório o emprego de um selo de garantia nos bordados com destino à exportação» (artigo 2.º).

Após a promulgação da Lei 5/70, de 6 de Junho, que estabeleceu a livre circulação de mercadorias entre as ilhas adjacentes e entre estas e o continente, deixou de haver qualquer processo de verificação ou contrôle que, garantindo eficazmente a qualidade dos bordados expedidos para o continente, defendesse o prestígio de tão importante sector da indústria nacional. Impõe-se, por isso, que, à semelhança do que acontece no arquipélago, seja instituída a obrigatória aposição de um selo de garantia nos bordados destinados a ser vendidos no continente.

É o que se leva a efeito pelo presente despacho, através do qual se espera obstar a que seja enviada clandestinamente para o continente mercadoria de baixa qualidade de mão-de-obra e em tecidos impróprios, que desacredite o verdadeiro bordado da Madeira.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 29241, de 8 de Dezembro de 1938, determino que os bordados da Madeira só podem ser expedidos para o continente desde que tenham aposto um selo de garantia, de modelo a aprovar pelo Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira.

Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/27/plain-230809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-07-20 - Decreto-Lei 25643 - Ministério do Comércio e Indústria

    Cria, com sede no Funchal, o Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, definindo as suas atibuições, órgãos e competências, e dispondo sobre a sua gestão administrativa e financeira, nomeadamente no referente ao fundo social, ao fundo de previdência social e ao fundo de propaganda e exercício.

  • Tem documento Em vigor 1938-12-08 - Decreto-Lei 29241 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Determina que os bordados da Madeira só possam ser vendidos, expostos à venda ou conduzidos para venda no Arquipélago, em terra ou no mar, desde que tenham apostos um sêlo de garantia.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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