de 20 de Março
Verificando-se que parte da banana proveniente da Região Autónoma da Madeira vem ultimamente fugindo ao contrôle do circuito de comercialização estabelecido pelo n.º 7 da Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, da Secretaria de Estado do Comércio, que comete à delegação da Junta Nacional das Frutas a sua fiscalização prévia;Sendo esta situação fruto de deficiente interpretação da base I da Lei 5/70, de 25 de Maio;
Considerando que a Lei 5/70 regula matéria que no respeitante à produção e comércio de banana não se reveste de incompatibilidade em relação a qualquer dos preceitos da Portaria 20923, pois, enquanto a primeira prossegue objectivos de ordem fiscal, esta visa a defesa de interesses económicos considerados de superior relevância para a Região Autónoma da Madeira;
Não prevendo a base VI da mesma lei a revogação daquela portaria:
Determino:
1 - Mantém-se em vigor a Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, pelo que a exportação de banana da Região Autónoma da Madeira para o continente, Região Autónoma dos Açores ou estrangeiro, por via marítima ou aérea, deverá obedecer às condições estabelecidas na mesma, conjugada com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 571/73, de 20 de Agosto, sendo obrigatoriamente submetida à fiscalização da delegação da Junta Nacional das Frutas na Região Autónoma da Madeira, ou organismo que legalmente lhe venha a suceder.
2 - A banana fiscalizada far-se-á acompanhar de um boletim de verificação.
3 - A Direcção da Alfândega do Funchal não passará a guia de circulação necessária ao embarque da banana para comercialização desde que não venha acompanhada do referido boletim.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, 20 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel.