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Portaria 126/79, de 20 de Março

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Sumário

Mantém em vigor a Portaria n.º 20923, de 21 de Novembro de 1964, pelo que a exportação de banana da Região Autónoma da Madeira para o continente, Região Autónoma dos Açores ou estrangeiro, por via marítima ou aérea, deverá obedecer às condições estabelecidas na mesma, conjugada com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 571/73, de 20 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 126/79

de 20 de Março

Verificando-se que parte da banana proveniente da Região Autónoma da Madeira vem ultimamente fugindo ao contrôle do circuito de comercialização estabelecido pelo n.º 7 da Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, da Secretaria de Estado do Comércio, que comete à delegação da Junta Nacional das Frutas a sua fiscalização prévia;

Sendo esta situação fruto de deficiente interpretação da base I da Lei 5/70, de 25 de Maio;

Considerando que a Lei 5/70 regula matéria que no respeitante à produção e comércio de banana não se reveste de incompatibilidade em relação a qualquer dos preceitos da Portaria 20923, pois, enquanto a primeira prossegue objectivos de ordem fiscal, esta visa a defesa de interesses económicos considerados de superior relevância para a Região Autónoma da Madeira;

Não prevendo a base VI da mesma lei a revogação daquela portaria:

Determino:

1 - Mantém-se em vigor a Portaria 20923, de 21 de Novembro de 1964, pelo que a exportação de banana da Região Autónoma da Madeira para o continente, Região Autónoma dos Açores ou estrangeiro, por via marítima ou aérea, deverá obedecer às condições estabelecidas na mesma, conjugada com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 571/73, de 20 de Agosto, sendo obrigatoriamente submetida à fiscalização da delegação da Junta Nacional das Frutas na Região Autónoma da Madeira, ou organismo que legalmente lhe venha a suceder.

2 - A banana fiscalizada far-se-á acompanhar de um boletim de verificação.

3 - A Direcção da Alfândega do Funchal não passará a guia de circulação necessária ao embarque da banana para comercialização desde que não venha acompanhada do referido boletim.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, 20 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/20/plain-33378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20923 - Ministério da Economia - Junta Nacional das Frutas

    Regulamenta o exercício do comércio interno por grosso de bananas no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-20 - Portaria 571/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 20923, de 21 de Novembro de 1964, que estabeleceu as fórmulas de distribuição de banana da ilha da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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