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Decreto 612/70, de 11 de Dezembro

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto 612/70

de 11 de Dezembro

Com fundamento nas disposições do artigo 35.º e sua alínea a) do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução da Lei 5/70, de 6 de Junho, depois de ouvido o Ministro das Finanças nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, créditos especiais no montante de 10400000$00 destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios:

Capítulo 4.º «Direcção-Geral da Assistência»:

Artigo 64.º «Outros encargos»:

N.º 1) «Subsídios a cofres ou organizações metropolitanas, ultramarinas ou estrangeiras»:

Alínea 8 «Subsídios às comissões distritais de assistência das ilhas adjacentes»:

Angra do Heroísmo ... 527000$00 Funchal ... 5522000$00 Horta ... 167000$00 Ponta Delgada ... 568000$00 ... 6784000$00 Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Hospitais»:

Artigo 75.º «Outros encargos»:

N.º 1) «Subsídios a cofres ou organizações metropolitanas, ultramarinas ou estrangeiras»:

Alínea 13 «Subsídios às comissões distritais de assistência das ilhas adjacentes»:

Angra do Heroísmo ... 586000$00 Funchal ... 730000$00 Horta ... 200000$00 Ponta Delgada ... 2100000$00 ... 3616000$00 ... 10400000$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo precedente, são efectuadas anulações no vigente orçamento do Ministério das Finanças nas verbas a seguir descritas:

Capítulo 4.º, artigo 45.º, n.º 2) ... 3000000$00 Capítulo 4.º, artigo 47.º ... 7400000$00 ... 10400000$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 28 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/11/plain-242723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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