Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, determino, para vigorar na campanha de 1973-1974, o seguinte:
1.º O preço de figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas, com um grau de humidade normal, é fixado em 31$80 por arroba.
2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, os preços fixados sofrerão descontos proporcionais à incidência desses factores.
3.º O preço da aguardente de figo - caso de excedentes de laboração - é de 4$095 por litro, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool.
4.º A taxa de laboração da aguardente na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $46 por litro.
5.º As taxas de laboração para a indústria do álcool são de 1$90 por litro, na base de 95,5º x 20º, em relação ao álcool puro, e de 1$83 por litro, na base de 90,5º x 20º, em relação ao álcool desnaturado.
6.º As taxas a que se refere o número anterior poderão ser revistas no decurso da campanha se as empresas rectificadoras o solicitarem à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e se os estudos efectuados com base nos elementos a fornecer pelas empresas aconselharem essa revisão.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.