A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho DD4771, de 1 de Outubro

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Sumário

para a campanha de 1973-1974 os preços do figo industrial e da aguardente de figo para álcool, bem como as taxas de laboração.

Texto do documento

Despacho

Não tendo surgido, em relação à campanha passada, qualquer razão que determine alterações tanto nos preços do figo e da aguardente de figo para álcool como nas taxas de laboração, mantenho para a campanha de 1973-1974 os valores respectivos para a campanha anterior.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, determino, para vigorar na campanha de 1973-1974, o seguinte:

1.º O preço de figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas, com um grau de humidade normal, é fixado em 31$80 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, os preços fixados sofrerão descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo - caso de excedentes de laboração - é de 4$095 por litro, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool.

4.º A taxa de laboração da aguardente na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $46 por litro.

5.º As taxas de laboração para a indústria do álcool são de 1$90 por litro, na base de 95,5º x 20º, em relação ao álcool puro, e de 1$83 por litro, na base de 90,5º x 20º, em relação ao álcool desnaturado.

6.º As taxas a que se refere o número anterior poderão ser revistas no decurso da campanha se as empresas rectificadoras o solicitarem à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool e se os estudos efectuados com base nos elementos a fornecer pelas empresas aconselharem essa revisão.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/01/plain-230044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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