Em face dos rendimentos já conseguidos e verificados não é, no entanto, de manter a tolerância do índice de rendimento que vigorava para alguns concelhos, referidos nas normas fixadas para a campanha anterior.
Desta forma integram-se os mesmos no caso geral, ao qual respeitam os termos deste despacho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, determino, para vigorar na campanha de 1972-1973, o seguinte:
1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração- Geral do Álcool, isento de impurezas, com um grau de humidade normal, é fixado em 31$80 por arroba, relativamente ao contingente de 1650000 arrobas.
2.º Este contingente será distribuído em função da média dos últimos dez anos das entregas para a produção de álcool de cada uma das regiões tradicionais.
3.º As quantidades de figo que excedam o contingente fixado no n.º 1 serão pagas, nas condições referidas no mesmo, ao preço de 27$50 por arroba.
4.º São consideradas excedentárias, para efeitos do número anterior, todas as quantidades de figo provenientes da província do Algarve postas à disposição da Administração-Geral do Álcool a partir de 31 de Janeiro de 1973.
5.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, os preços fixados sofrerão descontos proporcionais à incidência desses factores 6.º O preço da aguardente de figo - caso de excedentes de laboração - é de 4$095 por litro, na base de 50º x 15º, posta na fábrica de álcool.
7.º A taxa de laboração da aguardente na base de 50º x 15º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $46 por litro.
8.º As taxas de laboração para a indústria do álcool são de: 1$90 por litro na base de 95º,5 x 15º, em relação ao álcool puro, e de 1$83 por litro na base de 90º,5, em relação ao álcool desnaturado.
9.º As taxas a que se refere o número anterior poderão ser revistas, no decurso da campanha, se as empresas rectificadoras o solicitarem à Administração-Geral do Álcool e se os estudos efectuados com base nos elementos a fornecer pelas empresas aconselharem essa revisão.
Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Julho de 1972. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.