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Despacho , de 12 de Agosto

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Sumário

Fixa os preços do figo industrial e aguardente de figo para vigorarem na campanha de 1972-1973

Texto do documento

Despacho

Não tendo surgido, em relação campanha passada, qualquer razão que determine alterações tanto nos preços do figo e da aguardente de figo para álcool como nas taxas de laboração, mantenho para a campanha de 1972-1973 os valores respectivos fixados para a campanha anterior.

Em face dos rendimentos já conseguidos e verificados não é, no entanto, de manter a tolerância do índice de rendimento que vigorava para alguns concelhos, referidos nas normas fixadas para a campanha anterior.

Desta forma integram-se os mesmos no caso geral, ao qual respeitam os termos deste despacho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, determino, para vigorar na campanha de 1972-1973, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração- Geral do Álcool, isento de impurezas, com um grau de humidade normal, é fixado em 31$80 por arroba, relativamente ao contingente de 1650000 arrobas.

2.º Este contingente será distribuído em função da média dos últimos dez anos das entregas para a produção de álcool de cada uma das regiões tradicionais.

3.º As quantidades de figo que excedam o contingente fixado no n.º 1 serão pagas, nas condições referidas no mesmo, ao preço de 27$50 por arroba.

4.º São consideradas excedentárias, para efeitos do número anterior, todas as quantidades de figo provenientes da província do Algarve postas à disposição da Administração-Geral do Álcool a partir de 31 de Janeiro de 1973.

5.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, os preços fixados sofrerão descontos proporcionais à incidência desses factores

6.º O preço da aguardente de figo - caso de excedentes de laboração - é de 4$095 por litro, na base de 50º x 15º, posta na fábrica de álcool.

7.º A taxa de laboração da aguardente na base de 50º x 15º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $46 por litro.

8.º As taxas de laboração para a indústria do álcool são de: 1$90 por litro na base de 95º,5 x 15º, em relação ao álcool puro, e de 1$83 por litro na base de 90º,5, em relação ao álcool desnaturado.

9.º As taxas a que se refere o número anterior poderão ser revistas, no decurso da campanha, se as empresas rectificadoras o solicitarem à Administração- Geral do Álcool e se os estudos efectuados com base nos elementos a fornecer pelas empresas aconselharem essa revisão.

Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Julho de 1972. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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