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Declaração DD10766, de 13 de Outubro

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Sumário

De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, fixados os preços por que a Administração-Geral do Álcool vai adquirir o figo e a aguardente de figo, na campanha que se inicia em 1 de Outubro de 1967 e termina em 30 de Setembro de 1968, e estabelecidas as taxas de laboração da aguardente e do álcool, bem como a de distribuição deste produto.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, por despacho do Ministro da Economia de 29 de Setembro, foram fixados os preços por que a Administração-Geral do Álcool vai adquirir o figo e a aguardente de figo na campanha que se inicia em 1 de Outubro de 1967 e termina em 30 de Setembro de 1968 e estabelecidas as taxas de laboração da aguardente e do álcool, bem como a de distribuição deste produto, os quais são, respectivamente, os seguintes:

Figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Álcool - 30$00 por arroba.

Aguardente de figo na base de 50º x 15º posta na fábrica de álcool - 4$096 por litro.

Taxa de laboração da aguardente na base de 50º x 15º posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,25 l por cada arroba de figo - $46 por litro.

Taxa de laboração para a indústria de álcool - 2$45 por litro.

Taxa de distribuição de álcool - $95 por litro.

Comissão de Coordenação Económica, 30 de Setembro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/13/plain-251945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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