A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23208, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa as características a que deverá obedecer o álcool etílico puro.

Texto do documento

Portaria 23208

No seguimento da orientação constante do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, tendo em vista o aperfeiçoamento técnico do fabrico deste produto e porque se torna necessário assegurar ao álcool etílico puro uma qualidade que corresponda às necessidades do consumo, mostra-se indispensável fixar as características a que o mesmo deverá obedecer e através das quais se possa atingir o objectivo visado.

A fim de permitir à indústria o necessário apetrechamento técnico dentro de prazos considerados razoáveis, estabeleceram-se dois períodos de tolerância, em grau sucessivamente menor, pelo que só quatro anos após a publicação da portaria se atingirá a

sua plena eficácia.

Sem prejuízo do prosseguimento dos estudos que se mostram necessários para o efeito de diferenciar características, de acordo com os fins específicos a que os álcoois se destinam, marca-se já com esta portaria um notável progresso no sentido de uma

disciplina da qualidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro

de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º O álcool etílico puro deverá apresentar as seguintes características:

a) Químicas:

Teor alcoólico - mínimo de 95º centesimais (percentagem em volume) a 15º centígrados;

Extracto seco - máximo de 0,015 g por litro;

Acidez total - máximo de 2 mg por 100 ml de álcool anidro;

Esteres - máximo de 6 mg por 100 ml de álcool anidro;

Aldeídos - máximo de 1 mg por 100 ml de álcool anidro;

Álcoois superiores - máximo de 5 mg por 100 ml de álcool anidro;

Furfural - teor não detectável;

Coeficiente de impurezas (soma de acidez total, ésteres, aldeídos, álcoois superiores e furfural, expressos na mesma unidade) - máximo de 12 mg por 100 ml de álcool anidro;

Metanol - máximo de 350 mg por 100 ml de álcool anidro;

Derivados sulfurados - teor não detectável;

b) De prova:

Aspecto - límpido, antes e depois de diluição na proporção de 1 volume de álcool para 2

de água destilada;

Cor - incolor;

Aroma e sabor - etéreo atenuado e completa ausência de aromas e sabores estranhos.

2.º Na observância dos limites fixados no número anterior, admite-se a tolerância de 20 por cento durante o período de dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, e de 10 por cento durante os outros dois anos seguintes.

3.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Ministério da Economia, 6 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/06/plain-253868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda