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Portaria 23208, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as características a que deverá obedecer o álcool etílico puro.

Texto do documento

Portaria 23208

No seguimento da orientação constante do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, tendo em vista o aperfeiçoamento técnico do fabrico deste produto e porque se torna necessário assegurar ao álcool etílico puro uma qualidade que corresponda às necessidades do consumo, mostra-se indispensável fixar as características a que o mesmo deverá obedecer e através das quais se possa atingir o objectivo visado.

A fim de permitir à indústria o necessário apetrechamento técnico dentro de prazos considerados razoáveis, estabeleceram-se dois períodos de tolerância, em grau sucessivamente menor, pelo que só quatro anos após a publicação da portaria se atingirá a

sua plena eficácia.

Sem prejuízo do prosseguimento dos estudos que se mostram necessários para o efeito de diferenciar características, de acordo com os fins específicos a que os álcoois se destinam, marca-se já com esta portaria um notável progresso no sentido de uma

disciplina da qualidade.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro

de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º O álcool etílico puro deverá apresentar as seguintes características:

a) Químicas:

Teor alcoólico - mínimo de 95º centesimais (percentagem em volume) a 15º centígrados;

Extracto seco - máximo de 0,015 g por litro;

Acidez total - máximo de 2 mg por 100 ml de álcool anidro;

Esteres - máximo de 6 mg por 100 ml de álcool anidro;

Aldeídos - máximo de 1 mg por 100 ml de álcool anidro;

Álcoois superiores - máximo de 5 mg por 100 ml de álcool anidro;

Furfural - teor não detectável;

Coeficiente de impurezas (soma de acidez total, ésteres, aldeídos, álcoois superiores e furfural, expressos na mesma unidade) - máximo de 12 mg por 100 ml de álcool anidro;

Metanol - máximo de 350 mg por 100 ml de álcool anidro;

Derivados sulfurados - teor não detectável;

b) De prova:

Aspecto - límpido, antes e depois de diluição na proporção de 1 volume de álcool para 2

de água destilada;

Cor - incolor;

Aroma e sabor - etéreo atenuado e completa ausência de aromas e sabores estranhos.

2.º Na observância dos limites fixados no número anterior, admite-se a tolerância de 20 por cento durante o período de dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, e de 10 por cento durante os outros dois anos seguintes.

3.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Ministério da Economia, 6 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/06/plain-253868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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