Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Ao n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, anexo ao Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, é acrescentada a seguinte alínea:
e) Dois vogais, com residência em Lisboa, propostos, depois de ouvidos os interessados, pelos governadores dos distritos autónomos insulares onde estiver legalizada a produção do álcool, um por cada arquipélago da Madeira e dos Açores.
Art. 2.º É suprimido o n.º 5 do mesmo artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortes - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.