Despacho ministerial
Quando, por força do Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, se criou a Administração-Geral do Álcool e se regulamentou a sua acção, teve-se em vista a disciplina global do sector, com defesa de todos os valores com ele relacionados, desde logo se referindo, no respectivo preâmbulo, como um dos fundamentos da orientação adoptada, «a reconhecida interferência do álcool com uma problemática plural em que intervêm elementos de natureza económica, financeira, sócio-sanitária e até política» que muitas vezes tem levado os países a estabelecer condicionamentos que vão desde o simples contrôle técnico da produção aos monopólios estaduais da indústria e do comércio.
Publicado o respectivo diploma há mais de dois anos, alguns problemas que se têm suscitado mostram a conveniência de, dentro do espírito que ditou as suas disposições e que se encontra assinalado não só no relatório que o antecede, como nos próprios preceitos normativos que nele se contêm, eliminar dúvidas de interpretação que de qualquer forma possam dificultar a acção dos órgãos competentes ou permitam pôr em causa as suas atribuições.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, se esclarece que os termos «álcool» e «álcoois», empregados neste diploma e no Estatuto da Administração-Geral do Álcool, pelo mesmo aprovado, abrangem todos os álcoois, designadamente o álcool etílico, propílico, isopropílico, metílico e butílico.
Ministério da Economia, 25 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.