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Despacho DD5054, de 13 de Outubro

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Sumário

Fixa o regime para a aquisição de figo destinado à produção de álcool para vigorar na campanha de 1971-1972.

Texto do documento

Despacho

Embora razões de política de ordem económica aconselhassem a redução do preço do figo para níveis aproximados aos dos anos de 1964 e 1965, entendeu-se ser de manter, ainda durante a campanha de 1971-1972, o preço fixado para a de 1968-1969.

Por outro lado, tendo sido dada a oportunidade aos industriais de solicitarem a revisão das taxas postas em vigor para a campanha passada, entende-se não existirem razões que levem à alteração do seu valor.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, determino, para vigorar na campanha de 1971-1972, o seguinte:

1.º O preço de figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Álcool, isento de impurezas, com um grau de humidade normal, é fixado em 31$80 por arroba, relativamente ao contingente de 1650000 arrobas.

2.º Este contingente será distribuído em função da média dos últimos dez anos das entregas para a produção de álcool de cada uma das regiões tradicionais.

3.º As quantidades de figo que excedem o contingente fixado no n.º 1.º serão pagas, nas condições referidas no mesmo, ao preço de 27$50 por arroba.

4.º São consideradas excedentárias, para efeitos do número anterior, todas as quantidades de figo provenientes da província do Algarve postas à disposição da Administração-Geral do Álcool a partir de 31 de Janeiro de 1971.

5.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, os preços fixados sofrerão descontos proporcionais à incidência desses factores.

6.º O preço da aguardente de figo na base de 50º x 15º, posta na fábrica de álcool, é de 4$095 por litro.

7.º A taxa de laboração da aguardente na base de 50º x 15º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $46 por litro.

8.º Relativamente ao figo produzido nos concelhos de Abrantes, Almeirim, Alpiarça, Alvaiázere, Azambuja, Cartaxo, Constância, Coruche, Ferreira do Zêzere, Mação, Montemor-o-Novo, Palmela, Ponte de Sor, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Sardoal, o rendimento mantém o índice de 8,25 l.

9.º As taxas de laboração para a indústria do álcool são de: 1$90 por litro na base de 95,5º x 15º, em relação ao álcool puro, e de 1$83 por litro na base de 90,5º, em relação ao álcool desnaturado.

10.º As taxas a que se refere o número anterior poderão ser revistas, no decurso da campanha, se as empresas rectificadoras o solicitarem à Administração-Geral do Álcool e se os estudos efectuados com base nos elementos a fornecer pelas empresas aconselharem essa revisão.

Secretaria de Estado do Comércio, 23 de Setembro de 1971. - O Subsecretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/13/plain-240675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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