A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho DD5136, de 19 de Outubro

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Sumário

Fixa o regime para a aquisição de figo destinado à produção de álcool para vigorar na campanha de 1970-1971.

Texto do documento

Despacho
Embora razões de política económica aconselhassem a redução do preço do figo, para níveis aproximados ao dos anos de 1964 e 1965, entendeu-se ser de manter, ainda durante a campanha de 1970-1971, o preço fixado para a de 1968-1969.

Aproveitou-se, todavia, o facto de se estar perante uma boa produção de figo, tanto em quantidade como em qualidade, para fazer regressar o quantitativo da taxa de destilação ao valor das campanhas anteriores às de 1969-1970, ano em que foi elevada para $50, em consequência das más condições de produção daquela campanha.

Por outro lado, estudos efectuados relativamente às taxas de rectificação permitiram concluir que as mesmas se mostravam excessivas e que era necessário proceder à sua revisão. Estabeleceu-se, portanto, a taxa única de 2$00 por litro de álcool na base de 95,5º x 15º, cuja alteração se admite, se as empresas a solicitarem e facultarem a técnicos nomeados pela Secretaria de Estado do Comércio, sob obrigação de sigilo, o livre acesso aos seus elementos contabilísticos e estes demonstrarem a insuficiência da taxa agora fixada ou se os resultados da exploração dos rectificadores levarem, pelo contrário, à convicção de que ainda é susceptível de nova redução.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 47338, de 24 de Novembro de 1966, determino, para vigorar na campanha de 1970-1971, o seguinte:

1.º O preço de figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Álcool, isento de impurezas e com um grau de humidade normal, é fixado em 31$80 por arroba, relativamente ao contingente de 1650000 arrobas.

2.º Este contingente será distribuído em função da média dos últimos dez anos das entregas para a produção de álcool de cada uma das regiões tradicionais.

3.º As quantidades de figo que excedem o contingente fixado no n.º 1.º serão pagas, nas condições referidas no mesmo, ao preço de 27$50 por arroba.

4.º São consideradas excedentárias, para efeitos do número anterior, todas as quantidades de figo provenientes da província do Algarve postas à disposição da Administração-Geral do Álcool a partir de 31 de Janeiro de 1971.

5.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, os preços fixados sofrerão descontos proporcionais à incidência desses factores.

6.º O preço da aguardente de figo na base de 50º x 15º, posta na fábrica de álcool, é de 4$095 por litro.

7.º A taxa de laboração da aguardente na base de 50º x 15º posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $46 por litro.

8.º Relativamente ao figo produzido nos concelhos de Abrantes, Almeirim, Alpiarça, Alvaiázere, Azambuja, Cartaxo, Constância, Coruche, Ferreira do Zêzere, Mação, Montemor-o-Novo, Palmela, Ponte de Sor, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Sardoal, o rendimento mantém o índice de 8,25 l.

9.º A taxa de laboração para a indústria do álcool é de 2$00 por litro na base de 95,5º x 15º.

10.º A taxa a que se refere o número, anterior poderá ser revista no decurso da campanha, se as empresas rectificadoras o solicitarem à Administração-Geral do Álcool e se os estudos efectuados com base nos elementos a fornecer pelas empresas aconselharem essa revisão.

Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Outubro de 1970 - O Subsecretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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