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Portaria 752-D/81, de 2 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

Texto do documento

Portaria 752-D/81
de 2 de Setembro
De acordo com os princípios consignados no Programa do Governo e atendendo à necessidade de adaptar, progressivamente, as estruturas de comercialização de certos produtos à entrada na CEE, haverá que ajustar certos exclusivos às regras de concorrência e a um relacionamento comercial diferente do até aqui seguido e conciliável com o quadro comunitário.

No caso do açúcar, esse ajustamento terá, no entanto, de realizar-se com a necessária prudência, de modo que não se traduza por uma brusca alteração no nível dos preços, condicionado, como se sabe, a um esquema que comporta a transferência dos resultados da comercialização das ramas para o Fundo de Abastecimento.

Com este objectivo, foi promulgado o Decreto-Lei 260-E/81, que introduz modificações ao Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), determinando que essa adaptação se processe em condições a estabelecer por portaria.

É o que agora se faz.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 260-E/81, de 2 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1 - Até ao limite fixado para cada ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, é atribuída às actuais empresas refinadoras de açúcar a possibilidade de importarem directamente ramas para laboração própria, em ordem à sua transformação em açúcar refinado destinado ao mercado interno.

2 - Estas importações deverão provir de países que beneficiam já de um regime preferencial na CEE ou daqueles que ofereçam boas perspectivas de um relacionamento comercial que possa prolongar-se após a nossa adesão à CEE.

3 - As compras das refinadoras poderão inserir-se em contratos a curto, médio ou longo prazo, cujas condições deverão ser sancionadas pelo Ministro do Comércio e Turismo.

4 - Os preços a contratar não poderão ser superiores a um valor CIF máximo a publicar regularmente por despacho do Ministro do Comércio e Turismo ou, na falta, à média aritmética do London Daily Price para rama com 96º de polarização do mês anterior ao embarque.

5 - Cada empresa refinadora indicará à AGA, até 15 de Outubro de cada ano, qual a parte da sua quota anual que tenciona utilizar no ano seguinte e por cuja importação se responsabiliza.

6 - A AGA, depois de conhecida a posição de cada empresa refinadora e com a sua colaboração, elaborará o plano global de importações que assegure a regularidade do abastecimento, plano esse que será submetido à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo até 15 de Outubro.

7 - No corrente ano, a indicação referida no n.º 5 desta portaria será fornecida até quinze dias após a sua publicação, sendo o plano referido no n.º 6 apresentado nos quinze dias imediatos.

8 - Nas importações efectuadas pelas empresas refinadoras observar-se-á o que se encontra preceituado para as importações a realizar pela AGA quanto ao recurso ao financiamento externo e à utilização da marinha mercante nacional.

9 - Em consequência e na constância da política de preço adoptada quanto ao açúcar, o diferencial a aplicar sobre a quantidade de ramas recebidas no trimestre, resultante da diferença entre o preço padrão e o preço derivado, tal como a seguir definidas, será pago, ou recebido, pelo Fundo de Abastecimento, por intermédio da AGA, no prazo de cento e vinte dias a contar do fim de cada trimestre a que a importância se reporta.

10 - 1 - No final de cada trimestre de cada ano será calculado o preço padrão aplicado a esse trimestre, que se define como sendo igual à média aritmética do LDP (London Daily Price) para açúcar em rama, 96º de polarização, convertidos diariamente em escudos pela taxa de câmbio de venda fixada pelo Banco de Portugal.

2 - O preço derivado das ramas a estabelecer será aquele que, para a indústria, resulta da fixação do preço de venda ao público do açúcar.

11 - O Fundo de Abastecimento poderá solicitar à AGA e às empresas refinadoras todos os elementos que considere necessários ao esclarecimento das situações ocorrentes.

12 - Para que a AGA possa acompanhar a evolução do consumo de açúcar branco, as empresas refinadoras fornecer-lhe-ão os elementos relativos às suas vendas mensais, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que digam respeito.

13 - Para o exercício das funções de controle, o Fundo de Abastecimento poderá recorrer aos organismos e serviços do Estado com competência para as acções a desenvolver.

14 - Do plano de importações a submeter à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo constarão, além do calendário e das quantidades a importar, as capacidades dos armazéns das refinarias disponíveis para as ramas a importar pela AGA.

15 - As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 6 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto-Lei 260-E/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Altera o Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-07 - DECLARAÇÃO DD6300 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 752-D/81, de 02 de Setembro, relativa ao Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-D/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Altera a redacção dos n.os 9.º e 10.º da Portaria n.º 752-D/81, de 2 de Setembro que estabelece normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA)

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 924/85 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Dá nova redacção à Portaria que estabelece as normas relativas às modificações introduzidas no Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P. (AGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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