Resolução 41/79, de 10 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 35/1979, Série I de 1979-02-10.
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Data:
1979-02-10
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Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Estatuto.
Resolução 41/79
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro;
2.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Estatuto, por violação do disposto nos artigos 167.º, alínea p), e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
Aprovada em Conselho da Revolução em 31 de Janeiro de 1979.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/10/plain-56081.pdf ;
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