Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 364/73, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de produção e comercialização do açúcar para o ano cultural de 1973-1974.

Texto do documento

Portaria 364/73

de 24 de Maio

Pela Portaria 267/72, de 15 de Maio, para vigorar no ano cultural de 1972-1973, foi estabelecido o regime de produção e comercialização do açúcar, fixando-se, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, os preços e qualidades para venda ao público.

Sem prejuízo de o assunto poder vir a ser revisto, perante novos elementos que se obtenham, mantém-se para o ano cultural de 1973-1974 o regime de produção e comercialização do açúcar com os preços constantes da referida portaria, considerando, porém, os ajustamento resultantes do facto de competir presentemente à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool a acção de disciplina em relação ao açúcar e a conveniência aconselhada pela experiência de assegurar uma fiscalização apropriada dos melaços e do açúcar, no sentido de evitatr o seu desvio para fins ilícitos. Ainda obedecendo a esta preocupação, reduz-se de 25% para 15% a percentagem de açúcar refinado que as refinarias ficam obrigadas a produzir, prevendo-se que, para o próximo ano cultural, tal obrigatoriedade se extinga.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2, e seu § único do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, e no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 425/72, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia e pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º Para o ano cultural de 1973-1974 mantêm-se as disposições da Portaria 267/72, de 15 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 425/72, de 31 de Outubro, pelo qual foram transferidas para a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool as funções que naquela portaria competiam à delegação do Governo junto do Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

2.º O n.º 7 do n.º 1.º e o n.º 3 do n.º 2.º da Portaria 267/72 passam a ter a seguinte redacção:

1.º ...........................................................................

................................................................................

7. As refinarias ficam obrigadas a produzir, mensalmente, pelo menos, açúcar refinado em quantidades não inferiores a 15% da produção de cada refinaria.

2.º ...........................................................................

................................................................................

3. Na distribuição do açúcar refinado corrente, os refinadores não poderão recusar-se a entregar, por encomenda a que corresponda um levantamento, uma percentagem deste tipo de açúcar inferior a 15% da quantidade total, devendo entregar até 100% às entidades legalmente equiparadas a armazenistas.

3.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool condicionará, por meio de guias, o trânsito das ramas de açúcar, do açúcar e dos melaços, e verificará, por meio de contas correntes, a aplicação daqueles produtos nas fases do circuito em que tal seja julgado necessário, expedindo, para o efeito, as instruções que forem julgadas convenientes.

Ministérios das Finanças e da Economia, 15 de Maio de 1973. - O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/24/plain-239235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-15 - Portaria 267/72 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Estabelece o novo regime de produção e comercialização do açúcar - Revoga a Portaria n.º 264/71, com excepção do n.º 2.º-3, que se mantém em vigor até 31 de Agosto, e do n.º 3.º-2, que vigorará até 31 de Maio do corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 425/72 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda