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Decreto-lei 47796, de 14 de Julho

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Sumário

Prorroga por mais dois anos, se antes de findo este período não for estabelecida outra disposição, o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45086, de 25 de Junho de 1963, que sujeita ao pagamento da taxa de 1$16 os melaços contendo mais de 55 por cento de açúcares totais, quando provenientes das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 47796

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, e no Decreto-Lei 45086, de 25 de Junho de 1963;

Considerando o regime açucareiro do continente posto em vigor pelo Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966;

Ponderando as implicações que a libertação da taxa que incide sobre os melaços contendo mais de 55 por cento de açúcares totais poderá ter no referido regime;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 45086, de 25 de Junho de 1963, é prorrogado por mais dois anos, se antes de findo esse período não for estabelecida outra disposição.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/14/plain-252810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-25 - Decreto-Lei 45086 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Sujeita, até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, ao pagamento da taxa de 1$16 os melaços contendo mais de 55 por cento de açúcares totais, quando provenientes das províncias ultramarinas ou, produzidos no continente e ilhas adjacentes, quando transaccionados pelos produtores.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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