Considerando o regime açucareiro do continente posto em vigor pelo Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966;
Ponderando as implicações que a libertação da taxa que incide sobre os melaços contendo mais de 55 por cento de açúcares totais poderá ter no referido regime;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 45086, de 25 de Junho de 1963, é prorrogado por mais dois anos, se antes de findo esse período não for estabelecida outra disposição.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.