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Portaria 256-E/83, de 5 de Março

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Sumário

Fixa os novos preços de venda do arroz.

Texto do documento

Portaria 256-E/83
de 5 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º A venda de arroz branqueado ou glaceado dos tipos comerciais Carolino e Gigante fica sujeita no continente ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda pela indústria sobre meio de transporte à porta de fábrica, para vendas no continente, e sobre cais de desembarque, para vendas às regiões autónomas, dos tipos comerciais de arroz referidos no número anterior são os seguintes:

Tipos comerciais:
Carolino (limite de trincas 6%) ... 48$50
Gigante de 1.ª (limite de trincas 10%) ... 35$20
Gigante de 2.ª (limite de trincas 20%) ... 32$40
3.º Os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado dos tipos comerciais referidos no n.º 1.º são os seguintes:

Tipos comerciais:
Carolino (limite de trincas 6%) ... 56$00
Gigante de 1.ª (limite de trincas 10%) ... 41$50
Gigante de 2.ª (limite de trincas 20%) ... 38$00
4.º Os preços máximos fixados nos números anteriores poderão ser acrescidos de $50 por quilograma quando o arroz é glaceado.

5.º Os retalhistas, na venda de arroz dos tipos comerciais Carolino e Gigante, têm o direito de auferir margens não inferiores às seguintes:

Tipos comerciais:
Carolino ... 3$80
Gigante de 1.ª ... 3$20
Gigante de 2.ª ... 2$80
6.º As tabelas de características de padronização serão apresentadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) à aprovação do Secretário de Estado do Comércio e posteriormente divulgadas por aquela empresa.

7.º Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos comerciais Carolino e Gigante.

8.º A proibição imposta no número anterior para o arroz do tipo comercial Gigante de 2.ª não é aplicável a estabelecimentos militares, a corporações militarizadas e a organizações que prossigam fins de assistência, desde que devidamente identificados.

9.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais decascadores será embalado em sacos de 50 kg, donde constarão a identificação do fabricante e o tipo comercial do arroz.

10.º No arroz embalado, as embalagens não poderão conter quantidades superiores a 5 kg.

11.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, no arroz embalado para venda ao público, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial - branco (B) ou glaceado (G) -, do peso líquido, do preço máximo de venda ao público e da entidade responsável pela colocação no mercado e, quando importado, da designação «Estrangeiro».

12.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a estabelecer as suas condições de acesso à fábrica e a depositá-las na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

13.º Ficam revogadas as Portarias e 1139/81, de 31 de Dezembro.º 749/82, de 31 de Julho.

14.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1139/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda do arroz.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-31 - DECLARAÇÃO DD2995 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 256-E/83 de 5 de Março, relativa ao preço de comercialização do arrroz.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-05 - Portaria 961/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa as margens máximas de comercialização de arroz branqueado ou glaceado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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