Portaria 256-E/83
de 5 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A venda de arroz branqueado ou glaceado dos tipos comerciais Carolino e Gigante fica sujeita no continente ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda pela indústria sobre meio de transporte à porta de fábrica, para vendas no continente, e sobre cais de desembarque, para vendas às regiões autónomas, dos tipos comerciais de arroz referidos no número anterior são os seguintes:
Tipos comerciais:
Carolino (limite de trincas 6%) ... 48$50
Gigante de 1.ª (limite de trincas 10%) ... 35$20
Gigante de 2.ª (limite de trincas 20%) ... 32$40
3.º Os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado dos tipos comerciais referidos no n.º 1.º são os seguintes:
Tipos comerciais:
Carolino (limite de trincas 6%) ... 56$00
Gigante de 1.ª (limite de trincas 10%) ... 41$50
Gigante de 2.ª (limite de trincas 20%) ... 38$00
4.º Os preços máximos fixados nos números anteriores poderão ser acrescidos de $50 por quilograma quando o arroz é glaceado.
5.º Os retalhistas, na venda de arroz dos tipos comerciais Carolino e Gigante, têm o direito de auferir margens não inferiores às seguintes:
Tipos comerciais:
Carolino ... 3$80
Gigante de 1.ª ... 3$20
Gigante de 2.ª ... 2$80
6.º As tabelas de características de padronização serão apresentadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) à aprovação do Secretário de Estado do Comércio e posteriormente divulgadas por aquela empresa.
7.º Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos comerciais Carolino e Gigante.
8.º A proibição imposta no número anterior para o arroz do tipo comercial Gigante de 2.ª não é aplicável a estabelecimentos militares, a corporações militarizadas e a organizações que prossigam fins de assistência, desde que devidamente identificados.
9.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais decascadores será embalado em sacos de 50 kg, donde constarão a identificação do fabricante e o tipo comercial do arroz.
10.º No arroz embalado, as embalagens não poderão conter quantidades superiores a 5 kg.
11.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, no arroz embalado para venda ao público, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial - branco (B) ou glaceado (G) -, do peso líquido, do preço máximo de venda ao público e da entidade responsável pela colocação no mercado e, quando importado, da designação «Estrangeiro».
12.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a estabelecer as suas condições de acesso à fábrica e a depositá-las na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
13.º Ficam revogadas as Portarias e 1139/81, de 31 de Dezembro.º 749/82, de 31 de Julho.
14.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.