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Portaria 961/83, de 5 de Novembro

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Sumário

Fixa as margens máximas de comercialização de arroz branqueado ou glaceado.

Texto do documento

Portaria 961/83
de 5 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A venda de arroz branqueado ou glaceado fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização de arroz branqueado ou glaceado são as seguintes:

a) Para o armazenista, 6%, calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista, 10%, calculada sobre o preço máximo de venda pelo armazenista.

3.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, com a correspondente condição de aplicação.

4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos respectivos produtos.

5.º - 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição do fabricante.

3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicação à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os distribuidores dos seus produtos no prazo de 15 dias após a entrada em vigor deste diploma ou de 8 dias, quando posteriormente alterem a lista de entidades naquelas condições.

6.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio de produtos alimentares pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.

7.º - 1 - As empresas produtoras de arroz branquado ou glaceado são obrigados a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam, não podendo o maior preço exceder o que resulta da aplicação à tabela de fabricante da margem da alínea a) do n.º 2.º

2 - As empresas referidas no n.º 1 ficam obrigadas a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços quando solicitadas.

8.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º

9.º O disposto na presente portaria não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens próprias para a venda aos grandes utilizadores, nas vendas a estes.

10.º Consideram-se grandes utilizadores os que exercem actividades classificadas na subdivisão 63 da classificação das actividades económicas, incluindo estabelecimentos militares e corporações militarizadas e cantinas dos estabelecimentos de ensino, e nos desdobramentos da mesma classificação 9330.1.0, 9342.0.0 e 9343.0.0.

11.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, é equiparado a produtor o embalador.

12.º - 1 - As empresas produtoras de arroz branqueado ou glaceado abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços a primeira tabela de fabricante conjuntamente com a primeira declaração de preços.

2 - As empresas produtoras de arroz branqueado ou glaceado que não estejam abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços a primeira tabela de fabricante até ao dia anterior ao da sua aplicação.

13.º O arroz branqueado ou glaceado dos tipos comerciais Carolino e Gigante que se encontra nos armazenistas, retalhistas ou equiparados à data de entrada em vigor desta portaria ou o que seja por estes adquirido aos preços constantes da Portaria 256-E/83, de 5 de Março, manterá os preços máximos de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens e prescritos na referida portaria.

14.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, quando não constituam crime de especulação ou se outra punição mais grave não lhes for aplicável.

15.º Fica revogada a Portaria 256-E/83, de 5 de Março.
16.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Outubro de 1983.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256-E/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os novos preços de venda do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-16 - Decreto-Lei 191/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-14 - Portaria 1200/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria n.º 961/83, de 5 de Novembro, que fixa as margens máximas de comercialização de arroz branqueado ou glaciado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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