Portaria 961/83
de 5 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A venda de arroz branqueado ou glaceado fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização de arroz branqueado ou glaceado são as seguintes:
a) Para o armazenista, 6%, calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista, 10%, calculada sobre o preço máximo de venda pelo armazenista.
3.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, com a correspondente condição de aplicação.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos respectivos produtos.
5.º - 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição do fabricante.
3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicação à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os distribuidores dos seus produtos no prazo de 15 dias após a entrada em vigor deste diploma ou de 8 dias, quando posteriormente alterem a lista de entidades naquelas condições.
6.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio de produtos alimentares pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.
7.º - 1 - As empresas produtoras de arroz branquado ou glaceado são obrigados a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam, não podendo o maior preço exceder o que resulta da aplicação à tabela de fabricante da margem da alínea a) do n.º 2.º
2 - As empresas referidas no n.º 1 ficam obrigadas a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços quando solicitadas.
8.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º
9.º O disposto na presente portaria não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens próprias para a venda aos grandes utilizadores, nas vendas a estes.
10.º Consideram-se grandes utilizadores os que exercem actividades classificadas na subdivisão 63 da classificação das actividades económicas, incluindo estabelecimentos militares e corporações militarizadas e cantinas dos estabelecimentos de ensino, e nos desdobramentos da mesma classificação 9330.1.0, 9342.0.0 e 9343.0.0.
11.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, é equiparado a produtor o embalador.
12.º - 1 - As empresas produtoras de arroz branqueado ou glaceado abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços a primeira tabela de fabricante conjuntamente com a primeira declaração de preços.
2 - As empresas produtoras de arroz branqueado ou glaceado que não estejam abrangidas pelo regime de preços declarados ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços a primeira tabela de fabricante até ao dia anterior ao da sua aplicação.
13.º O arroz branqueado ou glaceado dos tipos comerciais Carolino e Gigante que se encontra nos armazenistas, retalhistas ou equiparados à data de entrada em vigor desta portaria ou o que seja por estes adquirido aos preços constantes da Portaria 256-E/83, de 5 de Março, manterá os preços máximos de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens e prescritos na referida portaria.
14.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, quando não constituam crime de especulação ou se outra punição mais grave não lhes for aplicável.
15.º Fica revogada a Portaria 256-E/83, de 5 de Março.
16.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Outubro de 1983.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.