de 7 de Janeiro
Em complemento do despacho conjunto que define os preços do arroz a pagar à produção, torna-se necessário estabelecer os preços que deverão ser observados na venda ao público daquele produto.Pesem embora os acréscimos registados em relação aos preços em vigor até à presente data, resultantes dos agravamentos verificados nos vários custos, isto é, desde a produção à comercialização, passando pela indústria de descasque, entende o Governo que deverá manter os preços de venda ao público do arroz, suportando através dos fundos públicos esses acréscimos.
Tais agravamentos são particularmente sensíveis, ao nível da produção, no que respeita aos encargos com mão-de-obra e maquinaria, e ainda por força do aumento da bonificação concedida aos produtores orizícolas da zona norte; ao nível da indústria de descasque, têm particular incidência os agravamentos dos preços da mão-de-obra, dos combustíveis e da embalagem, e, finalmente, na comercialização do arroz, os acréscimos das margens do comércio, tendo em vista a cobertura dos maiores encargos gerais e despesas de transporte.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
1.º Os preços máximos de venda pela indústria, sobre meio de transporte, à porta da fábrica, para vendas no continente e sobre cais de desembarque nas Regiões Autónomas, de arroz branqueado são os seguintes:
(ver documento original) 2.º Os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado são os seguintes:
(ver documento original) 3.º Os preços máximos referidos em 1 e 2 do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20/kg.
4.º As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
(ver documento original) 5.º As tabelas de características de padronização serão apresentadas pelo Instituto dos Cereais à aprovação dos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas e posteriormente divulgadas por aquele organismo.
6.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, nos quais deverão constar a identificação do fabricante, o tipo comercial do arroz e a fabricação: branco (B); glaceado (G).
7.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado ao público, empacotado, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido, do preço de venda ao público, da entidade responsável e, quando importado, da designação de «Estrangeiro».
8.º Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos Carolino e Gigante de 1.ª 9.º As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.
10.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.
11.º O limite referido no número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.
12.º Fica revogada a Portaria 655-A/75, de 8 de Novembro.
13.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 28 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.