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Portaria 655-A/75, de 8 de Novembro

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Sumário

Estabelece as margens de comercialização do arroz branqueado.

Texto do documento

Portaria 655-A/75

de 8 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1. Os preços máximos de venda pela indústria, sobre meio de transporte à porta da fábrica para vendas no continente e sobre cais para vendas nas ilhas adjacentes, de arroz branqueado são os seguintes:

(ver documento original) 2. Os preços máximos de venda ao público de arroz branqueado são os seguintes:

(ver documento original) 3. Os preços máximos referidos em 1 e 2 do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20 por quilograma.

4. As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

(ver documento original) 5. As tabelas de características de padronização serão apresentadas pelo Instituto dos Cereais à aprovação do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e posteriormente divulgadas por aquele organismo.

6. O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, dos quais deverão constar a identificação do fabricante, o tipo comercial do arroz e a fabricação: branco (B); glaceado (G).

7. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado ao público, empacotado, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido, do preço de venda ao público, da entidade responsável e, quando importado, da designação de «Estrangeiro».

8. Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos Agulha, Carolino e Gigante de 1.ª 9. As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.

10. Qualquer comprador pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.

11. O limite referido no número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.

12. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/08/plain-223322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-01-28 - DESPACHO DD4399 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, que estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Comércio Interno

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, que estabelece medidas a observar na comercialização do arroz

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - Portaria 11/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os preços de venda ao público do arroz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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