Despacho
1. Em presença das dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 11.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, quanto à forma de cálculo das despesas para colocação de arroz nas ilhas adjacentes, esclarece-se que, e em resultado da conjugação do disposto no n.º 2 do citado artigo 11.º e no n.º 1 da Portaria 655-A/75, de 8 de Novembro, deverão ser considerados, para o cômputo da respectiva bonificação, todos os encargos com a remessa de arroz para aquelas ilhas, desde a porta da fábrica no continente até ao cais de desembarque.
2. Tendo em vista garantir o normal abastecimento de todas as ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, deverão igualmente ser consideradas, no cálculo dessa bonificação, as despesas de transporte entre as diversas ilhas.
Assim, ao custo padrão a determinar pela Direcção-Geral de Preços, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do mencionado artigo 11.º, serão acrescidas, quando for caso disso, as referidas despesas de transporte.
Para comprovação dessas despesas, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica procederá, através dos seus serviços nas ilhas adjacentes, à determinação das mesmas, recolhendo todos os elementos justificativos, após o que, caso a caso, irá dando conhecimento à Direcção-Geral de Preços.
Ministérios das Finanças e do Comércio Interno, 17 de Dezembro de 1975. - O Secretário de Estado do Planeamento e Orçamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Secretário de Estado de Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.