de 28 de Julho
Em 17 de Agosto de 1972 foram publicados no Diário do Governo dois diplomas do maior alcance em matéria de política de defesa do consumidor: o Decreto-Lei 314/72 e a Portaria 471/72, os quais vieram regular a rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e ilhas adjacentes.Conforme se acentuou então no preâmbulo do primeiro dos referidos diplomas, a extraordinária amplitude da comercialização de géneros alimentícios pré-embalados desaconselhava a imediata aplicação das novas regras sobre rotulagem. Essa a razão por que foi concedido o prazo de um ano para o escoamento das embalagens que, por qualquer motivo, estivessem em desacordo com as disposições estabelecidas.
Aproximando-se o termo do prazo concedido, verifica-se não ter sido ele suficiente para assegurar a utilização de todas as embalagens de produtos portadoras de rótulos não conformes às novas regras publicadas. Para tal situação terão contribuído dois factores: por um lado, as especiais condições inerentes à comercialização de determinados produtos, carecidos de períodos de armazenagem anormalmente longos ou acondicionados em embalagens recuperáveis de substituição necessariamente lenta; por outro lado, certa passividade dos interessados, que se não preocuparam em proceder às indispensáveis adaptações nas embalagens dos seus produtos, logo após a publicação dos diplomas de 17 de Agosto de 1972.
Em face do que fica exposto, decidiu o Governo, tendo em vista evitar possíveis perturbações no mercado dos géneros alimentícios pré-embalados, prorrogar, por mais seis meses, o prazo a que se aludiu.
Convém, no entanto, deixar bem claro que a presente medida se reveste de carácter excepcional, precisamente porque irá retardar as vantagens que para o consumidor decorrem de uma correcta e informativa rotulagem dos referidos produtos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, que o prazo fixado no n.º 1 do mesmo preceito seja prorrogado por mais seis meses.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.