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Portaria 510/73, de 28 de Julho

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Sumário

Prorroga o prazo fixado no nº 1 do artº 8º do Decreto Lei 314/72 de 17 de Agosto, que regula a rotulagem dos géneros alimentícios.

Texto do documento

Portaria 510/73

de 28 de Julho

Em 17 de Agosto de 1972 foram publicados no Diário do Governo dois diplomas do maior alcance em matéria de política de defesa do consumidor: o Decreto-Lei 314/72 e a Portaria 471/72, os quais vieram regular a rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e ilhas adjacentes.

Conforme se acentuou então no preâmbulo do primeiro dos referidos diplomas, a extraordinária amplitude da comercialização de géneros alimentícios pré-embalados desaconselhava a imediata aplicação das novas regras sobre rotulagem. Essa a razão por que foi concedido o prazo de um ano para o escoamento das embalagens que, por qualquer motivo, estivessem em desacordo com as disposições estabelecidas.

Aproximando-se o termo do prazo concedido, verifica-se não ter sido ele suficiente para assegurar a utilização de todas as embalagens de produtos portadoras de rótulos não conformes às novas regras publicadas. Para tal situação terão contribuído dois factores: por um lado, as especiais condições inerentes à comercialização de determinados produtos, carecidos de períodos de armazenagem anormalmente longos ou acondicionados em embalagens recuperáveis de substituição necessariamente lenta; por outro lado, certa passividade dos interessados, que se não preocuparam em proceder às indispensáveis adaptações nas embalagens dos seus produtos, logo após a publicação dos diplomas de 17 de Agosto de 1972.

Em face do que fica exposto, decidiu o Governo, tendo em vista evitar possíveis perturbações no mercado dos géneros alimentícios pré-embalados, prorrogar, por mais seis meses, o prazo a que se aludiu.

Convém, no entanto, deixar bem claro que a presente medida se reveste de carácter excepcional, precisamente porque irá retardar as vantagens que para o consumidor decorrem de uma correcta e informativa rotulagem dos referidos produtos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, que o prazo fixado no n.º 1 do mesmo preceito seja prorrogado por mais seis meses.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Julho de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/28/plain-158591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Portaria 471/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-21 - Portaria 138/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 8º do Decreto Lei 314/72 de 17 de Agosto, relativo às embalagens de determinados produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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