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Portaria 138/74, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga o prazo previsto no nº 1 do artigo 8º do Decreto Lei 314/72 de 17 de Agosto, relativo às embalagens de determinados produtos.

Texto do documento

Portaria 138/74

de 21 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e pela Portaria 471/72, da mesma data, foi estabelecida uma regulamentação genérica sobre rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, tendo sido concedido o prazo de um ano para o escoamento das embalagens que estivessem em desacordo com as disposições então criadas.

Posteriormente, pela Portaria 510/73, de 28 de Julho, e pelas razões expostas no seu preâmbulo, foi o referido prazo prorrogado por seis meses, tendo-se, porém, acentuado o carácter excepcional de tal medida, já que a mesma iria retardar as vantagens que para o consumidor decorrem de uma correcta e informativa rotulagem dos géneros alimentícios.

Aproximando-se o termo da prorrogação, verifica-se que, em relação a alguns produtos - carecidos de maiores períodos de armazenagem ou acondicionados em embalagens recuperáveis de lenta substituição -, não foi o mesmo suficiente para assegurar o total escoamento, pelos produtores, das embalagens portadoras de rótulos não conformes às novas regras estabelecidas. Esse o motivo por que, em relação a tais produtos, se concede, pela presente portaria, segunda prorrogação do prazo por mais seis meses.

Para além desta medida - limitada, como se disse, a alguns produtos -, convém permitir, agora com inteiro carácter de generalidade, que, nos seis meses seguintes às datas de efectiva entrada em vigor das novas disposições reguladoras da rotulagem dos géneros alimentícios, o comércio de venda ao público possa transaccionar os produtos adquiridos anteriormente àquelas datas, embora contidos em embalagens cujos rótulos não satisfaçam às referidas disposições.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, o seguinte:

1.º É prorrogado até 17 de Agosto de 1974 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 314/72, em relação às embalagens de conservas de peixe, gelados, leite, vinho do Porto e carnes.

2.º A aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 314/72 aos que venderem ou expuserem à venda ao público géneros alimentícios contidos em embalagens não conformes às regras dele emergentes é objecto das seguintes prorrogações de prazo:

a) Até 17 de Agosto de 1974 - em relação aos géneros alimentícios em geral adquiridos até 17 de Fevereiro do mesmo ano;

b) Até 17 de Fevereiro de 1975 - em relação aos géneros alimentícios referidos no n.º 1 da presente portaria adquiridos até 17 de Agosto de 1974.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Fevereiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/21/plain-158443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Portaria 471/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Portaria 510/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Prorroga o prazo fixado no nº 1 do artº 8º do Decreto Lei 314/72 de 17 de Agosto, que regula a rotulagem dos géneros alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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