de 3 de Março
Chegado o momento de ajustar a regulamentação sectorial do açúcar aos princípios orientadores da planificação de toda a vida económico-social do País, e de acordo com a orientação de coordenar a economia do açúcar nos territórios do continente e ilhas adjacentes, tanto quanto possível dentro de uma política unitária, convém estender aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, embora com certos ajustamentos, as bases de produção e comercialização do açúcar que nesta data passam a vigorar no continente.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, relativamente à produção e comercialização do açúcar nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o seguinte:
1.º Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as normas adoptadas para o continente.
2.º Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira são unicamente permitidas a produção e venda de açúcar granulado (cristalizado) e de açúcares de fabrico especial.
3.º - 1. O açúcar granulado será vendido pela fábrica, a granel, em sacos novos de 50 kg (peso líquido), tara perdida de papel ou de outro material apropriado, ou ainda em pacotes de 1 kg, aos preços máximos de, respectivamente, 20$00, 20$02 e 20$50 por quilograma.
2. Os preços máximos de venda indicados no número anterior entendem-se, para o arquipélago dos Açores, na fábrica, sobre meio de transporte rodoviário, se for na ilha de S. Miguel, e nos cais de destino, também sobre meio de transporte rodoviário, se for nas restantes ilhas, e para o arquipélago da Madeira, à porta da fábrica.
3. A fábrica depositará, obrigatoriamente, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta própria, à ordem da AGA, um diferencial por quilograma de açúcar por ela produzido, que será de 5$00, no arquipélago dos Açores, e de 2$00, no arquipélago da Madeira, ficando constituída fiel depositário das quantias respectivas até ser efectuado o seu depósito.
4. Este depósito deverá estar feito pela fábrica até ao fim do mês seguinte ao da venda, utilizando guias, em triplicado, fornecidas pela AGA, à qual deverá ser remetida uma cópia.
5. Os preços máximos de venda ao público do açúcar granulado são os seguintes:
... Por quilograma A granel ... 22$00 Em pacotes de 1 kg ... 22$50 6. Os preços referidos neste número serão acrescidos das importâncias correspondentes às taxas locais que incidam sobre o produto, com arredondamento, por excesso, para a dezena de centavos.
7. Os preços de açúcar granulado em embalagens com doses individuais (saquetas e aglomerados), bem como os preços de venda dos açúcares de fabrico especial, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.
8. A margem mínima de comercialização do retalhista é de 1$20 por quilograma.
4.º - 1. O açúcar granulado destinado ao consumo público será, a partir de 1 de Outubro de 1975, obrigatoriamente embalado em pacotes de 1 kg ou em doses individuais (saquetas de 6 g a 10 g e aglomerados).
2. O acondicionamento do açúcar granulado em pacotes de 1 kg e em embalagens com doses individuais só pode ser efectuado pela fábrica ou por industriais embaladores.
3. No acondicionamento em pacotes de 1 kg ou embalagens individuais observa-se o princípio do peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora e, nas embalagens de 1 kg, o peso líquido do açúcar, bem como o respectivo preço máximo de venda ao público, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e legislação complementar.
4. No acondicionamento do açúcar granulado são livres as qualidades dos materiais utilizados enquanto os serviços competentes não fixarem as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características e exigências estabelecidas para o açúcar.
5.º - 1. A fábrica não está obrigada a vender a cada comprador aos preços e nas condições estabelecidas nesta portaria quantidades inferiores a 1000 kg de açúcar do mesmo tipo e em embalagens da mesma capacidade.
2. A faculdade conferida à indústria no n.º 1 deste número não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como às instituições altruístas de educação, recuperação ou assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados, nos termos do Decreto-Lei 769/74, de 31 de Dezembro.
6.º Os industriais utilizadores de açúcar só podem meter em depósitos e utilizar açúcar granulado em contentores e sacos de 50 kg, ou ainda açúcares de fabrico especial devidamente autorizados.
7.º - 1. As fábricas, os armazenistas, os retalhistas, bem como os industriais utilizadores de açúcar ou simplesmente embaladores, deverão declarar, por escrito, à AGA, até 7 de Março de 1975, as existências de açúcar em seu poder às 24 horas do dia 2 de Março de 1975.
2. As entidades referidas no número anterior depositarão, obrigatoriamente, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta própria, à ordem da AGA, um diferencial de reembolso por cada quilograma de açúcar em seu poder como existência em 2 de Março de 1975, respectivamente de 8$30, 8$30, 8$70 e 8$30, ficando constituídas fiéis depositários das quantias respectivas até ser efectuado o seu depósito.
3. Este depósito deverá estar feito dentro do prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente portaria, utilizando guias, em triplicado, fornecidas pela AGA, à qual deverá ser remetida uma cópia.
4. Para cumprimento do determinado no número anterior, os retalhistas poderão ainda desobrigar-se efectuando esse pagamento directamente à AGA, através de numerário, cheque ou vale de correio.
8.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.
9.º A presente portaria revoga as Portarias n.os 514/74 e 515/74, ambas de 19 de Agosto.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 1 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.