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Decreto-lei 25-C/76, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o preço do açúcar granulado vendido pela fábrica e vendido ao público nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 25-C/76

de 15 de Janeiro

Em face da fixação dos novos preços do açúcar no continente estabelecidos pelo Decreto-Lei 25-B/76, e de acordo com a orientação de, tanto quanto possível, estabelecer uma política unitária nos territórios do continente e ilhas adjacentes, convém estabelecer nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, embora com certos ajustamentos, novos preços de produção e comercialização daquele produto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O açúcar granulado será vendido pela fábrica a granel, em sacos novos de 50 kg (peso líquido), tara perdida de papel ou de outro material apropriado, ou ainda em pacotes de 1 kg, aos preços máximos de, respectivamente, 17$00, 17$02 e 17$50 por quilograma.

Art. 2.º Os preços máximos de venda ao público de açúcar granulado são os seguintes:

... Por quilograma A granel ... 19$00 Em pacotes de 1 kg ... 19$50 Art. 3.º - 1. As fábricas, os armazenistas e os retalhistas poderão declarar, por escrito, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, até 23 de Janeiro de 1976, as existências de açúcar em seu poder às 24 horas do dia 17 de Janeiro de 1976.

2. As entidades referidas no número anterior receberão da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool um diferencial de reembolso, por cada quilograma de açúcar em seu poder, como existência às 24 horas do dia 17 de Janeiro de 1976, correspondente a 3$00 por quilograma de açúcar granulado.

3. Este reembolso será feito dentro do prazo de trinta dias, através da tesouraria da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

Art. 4.º O presente Decreto-Lei revoga os n.os 1 e 5 do n.º 3.º da Portaria 144-B/75, de 3 de Março.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/15/plain-222494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-B/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Define as bases de produção e comercialização do açúcar nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-B/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece os novos preços do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool às refinarias e do açúcar refinado corrente vendido pela refinarias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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