de 12 de Novembro
Tendo em atenção a relevância dos dietéticos para a alimentação infantil nas despesas familiares e atendendo ao fim a que se destinam, foi determinada pelo Decreto-Lei 427-A/77, de 14 de Outubro, a sua isenção do imposto de transacções.Torna-se, portanto, necessário adequar os respectivos preços de venda reduzindo-os no montante do imposto agora retirado, pelo que:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
1.º O n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 143/77, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
2.º - 1 - Os preços máximos no armazém do fabricante e na venda ao público dos produtos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2.º É revogada a Portaria 253/77, de 11 de Maio.
3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.