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Portaria 962/83, de 5 de Novembro

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Sumário

Proibe a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante.

Texto do documento

Portaria 962/83
de 5 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos comerciais Agulha, Carolino e Gigante.

2.º A proibição imposta no número anterior para o arroz do tipo comercial Gigante de 2.ª não é aplicável a estabelecimentos militares, a corporações militarizadas e a organizações que prossigam fins de assistência desde que devidamente identificados.

3.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 50 kg, donde constarão a identificação do fabricante e o tipo comercial do arroz.

4.º No arroz embalado, as embalagens não poderão conter quantidades superiores a 5 kg.

5.º No arroz embalado para a venda ao público, deverá constar nas embalagens, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e na Portaria 471/72, da mesma data, a indicação do tipo comercial, a designação de branco (B) ou glaceado (G) e, quando importado, a palavra «Estrangeiro».

6.º Os limites de trincas para o arroz branqueado ou glaceado são os seguintes:

(ver documento original)
7.º As demais características de padronização serão divulgadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

8.º Às infracções ao estipulado na presente portaria é aplicável o disposto no Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, e as penalidades previstas nos Decretos-Leis 314/72, de 17 de Agosto e 533/75, de 26 de Setembro, até à entrada em vigor das correspondentes penalidades estipuladas no Decreto-Lei 191/83, de 6 de Maio, se outra pena mais grave lhe não for aplicável.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 26 de Outubro de 1983.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Portaria 471/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-16 - Decreto-Lei 191/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 179/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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