Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 315/79, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias».

Texto do documento

Portaria 315/79

de 3 de Julho

Fixam-se, pelo presente diploma, os novos preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias».

Mantêm-se genericamente as mesmas condições anteriores, apenas com ligeiras correcções, no intuito de fazer face aos aumentos verificados nos respectivos custos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos:

a) Ervilha congelada;

b) Misturas de produtos hortícolas congelados, usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», desde que contenham mais de 30% de ervilha, em peso.

2.º O preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta da fábrica dos produtos referidos no n.º 1.º são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º É obrigatória a indicação pela entidade embaladora, e por forma bem legível, nas embalagens destinadas à venda ao público do seguinte:

a) A designação do produto;

b) O preço máximo de venda ao público;

c) O peso líquido de cada embalagem;

d) O nome, firma ou denominação social e domicílio da entidade embaladora;

e) Instruções sumárias para a conservação do produto;

f) Instruções sumárias sobre a utilização do produto.

4.º Não é obrigatória a indicação a que se refere a alínea a) do número anterior quando a transparência da embalagem permitir, sem qualquer margem para dúvidas, a inequívoca identificação do produto pelo consumidor, nas condições normais de compra e utilização.

5.º É proibida a venda ao público, a granel, dos produtos referidos no n.º 1.º 6.º A venda de caixas de 10 kg a 12 kg a que se refere o quadro anexo, bem como de embalagens com peso superior a 20 kg, só é permitida a distribuidores armazenistas, a actividades industriais, a reembaladores, a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares.

7.º As disposições da presente portaria aplicam-se apenas ao continente.

8.º Fica revogada a Portaria 364/78, de 7 de Julho.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços

máximos de venda à porta da fábrica a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/03/plain-210669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Portaria 364/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço de venda à porta da fábrica da ervilha congelada e misturas de produtos hortícolas congelados designadas por «jardineiras» ou «macedónias».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-07 - Portaria 565/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o preço máximo da ervilha congelada nacional na campanha de 1981.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda