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Portaria 404/73, de 8 de Junho

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Sumário

Revê os principios a que obedece a comercialização do sal.

Texto do documento

Portaria 404/73

de 8 de Junho

Com a Portaria 20216, publicada em 4 de Dezembro de 1963, estabeleceram-se novos princípios para a comercialização do sal, com a finalidade de reduzir os condicionamentos que então existiam neste sector.

Decorridos mais de nove anos sobre a publicação da referida portaria, mostra-se necessário proceder à sua revisão, dentro do mesmo espírito de simplificar a comercialização.

As condições de produção dos vários salgados aconselharam a que se libertassem os preços de venda na produção, mas, de acordo com a política em curso de contenção de preços, fixam-se as margens de comercialização, por forma a não onerar demasiadamente o produto nas várias fases do circuito, estabelecendo-se, para o efeito, o processo que se julgou mais adequado.

Aproveita-se também para especificar as características do sal tal qual, com vista à melhoria da qualidade do produto.

Simultaneamente, explicita-se a competência da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos para conceder apoio técnico e financeiro na reconversão e expansão da produção e tratamento de sal e bem assim no fomento de formas de exploração conjunta que tenham como objectivo melhorar a economia do produto.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento nos artigos 25.º, 26.º e 29.º do Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940, e no artigo 1.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, bem como ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por sal o produto de extracção, no estado natural ou tratado, essencialmente constituído por cloreto de sódio, num mínimo de 70%.

2.º - 1. O sal pode ser comercializado na forma de sal tal qual ou na forma de sal tratado, quando tenha sido submetido, posteriormente à extracção, a adequado tratamento industrial.

2. As operações de moagem, de lavagem, de secagem à temperatura ambiente e de recristalização por evaporação não são consideradas como tratamento industrial.

3. O sal tal qual compreende:

O sal marinho extraído da água do mar por evaporação;

O sal de fontes salinas extraído de águas salinas subterrâneas;

O sal-gema proveniente de jazigos minerais.

4. O sal tratado compreende:

O sal purificado (também conhecido como higienizado), a que se refere a Portaria 20400, de 28 de Fevereiro de 1964;

O sal refinado, definido na norma NP-145;

O sal de mesa, definido na norma NP-146;

O sal iodado, a que se refere o Decreto-Lei 49271, de 26 de Setembro de 1969;

O cloreto de sódio, definido na Farmacopeia Portuguesa.

5. A introdução no mercado de outros tipos de sal tratado depende de normas portuguesas que se definam e caracterizem ou de autorização dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, mediante proposta da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

3.º - 1. O sal tal qual é classificado, de acordo com o teor em cloretos, expressos em cloreto de sódio, a humidade e os caracteres organolépticos, nos seguintes tipos comerciais:

Sal de primeira qualidade:

Aspecto: limpo e isento de impurezas estranhas ao sal.

Cor: branca.

Aroma: inodoro.

Sabor: sui generis.

Humidade: máximo, 6%.

Cloretos, expressos em cloreto de sódio, mínimo de 96% da matéria seca.

Sal de segunda qualidade:

Aspecto: limpo e isento de impurezas estranhas ao sal.

Cor: branca.

Aroma: inodoro.

Sabor: sui generis.

Humidade: máximo, 10%.

Cloretos, expressos em cloreto de sódio, mínimo de 92% da matéria seca.

Sal de refugo:

Aspecto: regularmente limpo ou sujo.

Cor: desde branca até à do produto sujo.

Sabor: sui generis ou anormal.

Cloretos, expressos em cloreto de sódio, mínimo de 70% do produto não seco.

2. Os limites estabelecidos para os teores em cloretos e humidade podem ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

3. O sal de refugo não pode ser comercializado para fins alimentares.

4.º A comercialização do sal proveniente de sobras dos navios bacalhoeiros ou de outros usos industriais carece de autorização da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, que atenderá às suas características e ao fim a que se destina.

5.º O sal marinho não poderá ser retirado da área das marinhas antes do dia 1 de Novembro do ano da safra sem autorização expressa da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, motivada por necessidades de abastecimento público ou outras razões reconhecidamente ponderosas.

6.º - 1. Podem adquirir sal na produção os comerciantes de sal, os industriais de tratamento de sal e os industriais que o utilizem na sua indústria.

2. Para garantir o abastecimento das entidades referidas neste número ou com vista à regularidade do abastecimento público, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá determinar a reserva de uma parte adequada da produção e financiá-la nos termos que vierem a ser aprovados pelo Secretário de Estado do Comércio.

7.º - 1. O sal tal qual pode ser comercializado a granel, em qualquer dos tipos comerciais a que se refere o n.º 3.º 2. O sal tal qual só pode ser comercializado embalado quando contido em embalagens de 25 kg e 50 kg, com exclusão do sal de refugo, que não pode ser vendido embalado.

8.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e legislação complementar, as embalagens de sal destinado a fins alimentares devem obedecer às seguintes regras:

a) As de sal tal qual conterão obrigatoriamente a indicação do tipo comercial (sal de primeira ou de segunda), peso líquido, preço máximo de venda ao público, designação e sede da entidade que procedeu à embalagem;

b) As de sal purificado, ao estabelecido no n.º 4.º da Portaria 20400, de 28 de Fevereiro de 1964;

c) As de sal refinado, à norma NP-145, e conterão o preço de venda ao público;

d) As de sal refinado, à norma NP-146.

9.º - 1. Quando não estejam tabelados ou sujeitos a homologação, os preços de venda no mercado do sal tal qual formam-se:

a) Para o comércio armazenista, fazendo acrescer aos preços de compra na produção, ou aos preços C. I. F., a percentagem máxima de 20%, calculada sobre o preço de aquisição, para lucros e encargos de comercialização, bem como as despesas de transporte e outras de movimentação do produto, quando tenham lugar e nos termos que forem autorizados pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

b) Para o comércio retalhista, acrescendo aos preços de aquisição a percentagem máxima de 25% destes preços para lucro e encargos de comercialização, bem como as despesas de transporte permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2. Os preços de venda dos sais tratados, quando estes não estejam tabelados ou sujeitos a homologação, formam-se nos termos do número anterior, sendo de 15% e 20% as percentagens máximas relativas a lucros e encargos de comercialização, respectivamente, para o comércio armazenista e retalhista.

10.º - 1. Quando se verifique a intervenção de mais de um grossista, a percentagem referida na alínea a) do número anterior será dividida pela forma acordada entre os intervenientes; na falta de acordo, tal percentagem será dividida em partes iguais.

2. Os armazenistas das ilhas adjacentes e dos distritos do continente onde não haja produção de sal marinho poderão justificar, perante a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a necessidade de uma margem de lucro mais elevada do que aquela que resulta do disposto no n.º 1 deste número.

11.º Na comercialização por grosso é obrigatório para os vendedores, incluindo os produtores, passar documento de venda, do qual constem os nomes e moradas dos compradores e vendedores, a qualidade em que intervêm, a quantidade e o preço do produto vendido, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.

2. Considera-se como inexistente o documento de venda referido neste número quando não contenha todos os elementos nele mencionados.

3. A não apresentação pelo comprador do documento de venda a que alude o presente número, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui, para aquele, circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

12.º É obrigatória a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dos produtores de sal, dos industriais de tratamento de sal e dos armazenistas, importadores e exportadores de sal.

13.º São condições de inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos as seguintes:

1. - a) Produtores de sal:

Posse do direito de exploração de salinas, tratando-se de sal marinho ou sal de fontes salinas, ou alvará nos termos do Decreto-Lei 18713, de 1 de Agosto de 1930, tratando-se de sal-gema;

Cumprimento das obrigações fiscais referentes ao exercício da actividade;

b) Industriais de tratamento do sal:

Autorização legal para o exercício da indústria;

Cumprimento das obrigações fiscais referentes ao exercício da actividade;

c) Armazenistas e importadores de sal:

Certificado de comerciante para o exercício da actividade;

Capital mínimo de 1000000$00;

Capacidade de armazenagem mínima de 400 t;

Cumprimento das obrigações fiscais referentes ao exercício da actividade;

d) Exportadores de sal:

Certificado de comerciante para o exercício da actividade;

Capital mínimo de 1000000$00;

Cumprimento das obrigações fiscais referentes ao exercício da actividade.

2. O requisito do capital mínimo considera-se preenchido quando o interessado prove que, por realização do capital social, constituição de garantia bancária, propriedade imobiliária ou extracto da escrituração comercial, devidamente elaborada, se encontram investidos na respectiva actividade valores mínimos correspondentes ao montante fixado.

3. Quando a dimensão do mercado regional o justifique, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar, para os armazenistas dos distritos do continente, onde se não verifique produção de sal marinho, e das ilhas adjacentes, limites inferiores aos estabelecidos relativamente à capacidade financeira e à armazenagem.

4. As entidades já inscritas na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos devem satisfazer às condições estabelecidas nesta portaria no prazo de três anos, a contar da data da sua publicação.

14.º - 1. Os armazéns destinados a sal, qualquer que seja a sua capacidade, devem preencher os requisitos legalmente estabelecidos, designadamente o disposto na Portaria 18187, de 3 de Janeiro de 1961.

2. A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos estabelecerá as especificações técnicas especiais a que devem também satisfazer os armazéns de sal.

15.º - 1. Constitui obrigação dos armazenistas manter existências de sal superiores a 5% da média anual das quantidades que tenham transaccionado nos três anos anteriores, num mínimo de 200 t.

2. Aos armazenistas nas condições do n.º 3 do n.º 13.º podem ser permitidas, pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, existências mínimas inferiores a 200 t.

3. Nos dois anos seguintes à sua inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, as existências mínimas serão de 100 t, com excepção dos casos abrangidos pelo n.º 3 do n.º 13.º, em que serão permitidas quantidades inferiores, de harmonia com a extensão dos mercados.

4. A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pode alterar os mínimos estabelecidos, ou dispensar as existências previstas neste número, quando as exigências do abastecimento ou a disciplina e a economia da distribuição o justifiquem.

16.º Será cancelada a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos das entidades que não exerçam a respectiva actividade durante três anos consecutivos, só podendo a inscrição ser renovada depois de decorridos dois anos sobre o cancelamento.

17.º - 1. As entidades inscritas na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos em qualquer modalidade de produção, comércio e indústria de sal ficam obrigadas a fornecer a este organismo, nos prazos por ele fixados, os elementos relativos às respectivas actividades que lhes sejam solicitados com carácter periódico ou acidental.

2. Os manifestos de produção de sal devem dar entrada na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos até 31 de Outubro do ano a que se reportem.

18.º - 1. A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos facultará assistência técnica e financeira às entidades que se proponham levar a efeito empreendimentos susceptíveis de contribuírem eficazmente para a reconversão e expansão da produção e tratamento do sal.

2. Constitui condição de prioridade na concessão de apoio financeiro, quanto aos empreendimentos referentes à construção e modernização das salinas, a previsão de uma efectiva melhoria de rendibilidade das mesmas ou de uma produção mínima de 10000 t anuais.

19.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá conceder assistência técnica e financeira relativamente a sociedades cooperativas ou outras formas de exploração conjunta nos empreendimentos que tenham como finalidade a produção, o tratamento ou a distribuição de sal, quando neles concorram vantagens económicas.

20.º Independentemente da punição disciplinar que ao caso couber, se outra pena mais elevada não for aplicável nos termos de lei geral ou especial, as infracções da presente portaria constituem contravenção punível com a pena de multa de 1000$00 a 10000$00.

21.º Ficam revogadas as Portarias n.os 14652 e 20216, respectivamente, de 12 de Dezembro de 1953 e 4 de Dezembro de 1963, bem como a declaração inserta no Diário do Governo, n.º 92, de 20 de Abril de 1971, relativa ao despacho do Secretário de Estado do Comércio de 31 de Março anterior.

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/08/plain-197257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-01-12 - Decreto 30270 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    CRIA A COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS, ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA COM FUNÇÕES OFICIAIS, PERSONALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA, DEPENDENTE DO MINISTÉRIO.

  • Tem documento Em vigor 1952-09-12 - Decreto 38909 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA ESTRUTURA DA CRPQF A QUAL FICA COMPETINDO A COORDENAÇÃO E DISCIPLINA DAS ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO SAL. REVOGA OS ARTIGOS 7, 8, 9, 19 E 20 DO DECRETO N. 30270, DE 12 DE JANEIRO DE 1940, QUE CRIA A REFERIDA COMISSÃO.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-03 - Portaria 18187 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova as instruções sanitárias sobre o licenciamento, exploração e fiscalização dos armazéns ou depósitos de sal por grosso com o mínimo de 400 t e dos armazéns ou depósitos de distribuição de sal com o mínimo de 25 t.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-04 - Portaria 20216 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece novo regime de condicionamento do comércio do sal marinho.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Portaria 20400 - Ministério da Economia - Secretarias de Estados do Comércio e da Indústria

    Especifica as características do sal purificado para a venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49271 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência determinar que sejam submetidas a providências profilácticas especiais as áreas onde ainda se verifique significativa incidência de bócio, de forma endémica.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-18 - DECLARAÇÃO DD9535 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 404/73, de 8 de Junho, que aumenta os quadros dos solicitadores das comarcas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-18 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 404/73, de 8 de Junho, que aumenta os quadros dos solicitadores das comarcas de Lisboa e do Porto

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Despacho Normativo 155/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o comércio e o abastecimento de sal no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Portaria 282/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga a alínea c) do n.º 4.º da Portaria n.º 20400, de 28 de Fevereiro de 1964, e dá nova redacção à alínea c) do n.º 8.º da Portaria n.º 404/73, de 8 de Junho (comercialização do sal).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Portaria 1143/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Exclui o sal marinho do regime de preços declarados.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 350/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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