Portaria 20216
Depois de um período de alguns anos de condicionamento do comércio de sal marinho, verificou-se a conveniência de rever o regime estabelecido, em ordem a uma maior liberdade dos circuitos de comercialização deste produto.
Não obstante a maior parte das normas que têm vigorado neste sector constar de circulares emitidas pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, considera-se preferível fixá-las em portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento nos artigos 25.º, 26.º e 29.º do Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940, e no artigo 1.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, o seguinte:
1.º É obrigatória a inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos dos produtores, armazenistas e exportadores de sal, assim como dos industriais de moagem, de higienização e de refinação de sal.
2.º São condições indispensáveis para a inscrição como armazenista de sal:
a) Possuir idoneidade comercial e capacidade financeira comprovada por um capital mínimo de 300000$00, quando se tratar de sociedades comerciais, ou por garantia bancária de valor equivalente, no caso de se tratar de comerciantes em nome individual;
b) Ter armazém com capacidade mínima de 400 t e que obedeça às condições fixadas na Portaria 18187, de 3 de Janeiro de 1961;
c) Encontrar-se devidamente colectado como armazenista de sal.
3.º Os armazenistas são obrigados a manter uma existência mínima de sal de 5 por cento da média anual do movimento comercial realizado por cada um nas três campanhas anteriores, mas nunca inferior a 200 t.
§ 1.º Aos novos armazenistas é fixada, no primeiro ano da sua actividade, uma existência mínima de 200 t, a constituir no prazo de seis meses, a partir da data de inscrição na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
§ 2.º Durante as três primeiras campanhas, a partir da data da publicação da presente portaria, a existência prevista neste número será calculada sobre o movimento comercial da campanha anterior.
§ 3.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos fixará anualmente, até 31 de Outubro, a percentagem a vigorar na campanha seguinte, dentro dos limites referidos neste número, e poderá, em qualquer altura do ano, de acordo com as exigências do abastecimento público e a regularidade do escoamento dos diversos salgados, determinar a redução ou a elevação da existência mínima, bem como libertá-la, em todas as regiões ou apenas naquelas onde entender conveniente fazê-lo.
4.º Aos actuais armazenistas distribuidores é facultada a inscrição como armazenistas, sendo-lhes concedido o prazo de um ano, a contar da data da publicação desta portaria, para se integrarem nas condições referidas no n.º 2.º e considerados como novos armazenistas para os efeitos previstos no § 1.º do n.º 3.º
5.º Salvo caso de força maior devidamente comprovado, a falta das existências mínimas estabelecidas determinará o cancelamento da inscrição.
§ único. Quando a inscrição for cancelada nos termos deste número, a reinscrição só é permitida decorridos dois anos sobre a data do cancelamento.
6.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá estabelecer condições de inscrição para os produtores e exportadores de sal, assim como para os industriais de moagem, de higienização e de refinação de sal, depois de homologadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, ouvidas, consoante o assunto de que se trate, a Direcção-Geral de Saúde e a Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
7.º Os inscritos em qualquer das modalidades de produção, comércio ou indústria de sal ficam obrigados a enviar à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, nas épocas que esta determinar, os mapas do movimento da respectiva actividade, devidamente preenchidos, de harmonia com os modelos que vierem a ser aprovados.
8.º Os produtores só podem vender sal aos armazenistas inscritos na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos ou às entidades referidas no n.º 14.º, quer por intermédio dos grémios da lavoura onde funcionem secções diferenciadas de sal, quer directamente, quando estas não existam ou não funcionem.
9.º O levantamento do sal marinho, em cada campanha, só é permitido a partir de 1 de Novembro de cada ano.
§ único. Sempre que as exigências do abastecimento público o imponham, poderá a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos autorizar a antecipação do levantamento de sal marinho, nas quantidades e condições que julgar convenientes.
10.º É livre a circulação de sal por caminho de ferro ou camionagem, bem como em fragatas, quando por este meio tiver de efectuar-se o transporte das marinhas para os armazéns.
§ 1.º A exportação, o abastecimento de navios e o transporte por barco em condições diversas das referidas na parte final deste número dependem de prévia autorização da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, que os condicionará à regularidade do escoamento dos diferentes salgados e às exigências do abastecimento público.
§ 2.º Sob proposta da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Secretário de Estado do Comércio poderá, por despacho, reservar transitòriamente zonas de comercialização para os salgados, sempre que tal se torne necessário para garantir ou facilitar o normal escoamento da respectiva produção.
11.º Os preços de compra do sal à produção serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, ouvidos os grémios da lavoura interessados, bem como os grémios dos armazenistas de drogas e produtos químicos e farmacêuticos.
§ 1.º Os preços de compra do sal à produção serão acrescidos de 1 por cento por cada trimestre além do primeiro, para o sal dessa campanha, e poderão ser deduzidos de igual percentagem nos levantamentos por antecipação.
§ 2.º Quando as condições em que decorrer o abastecimento o aconselharem, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos proporá ao Secretário de Estado do Comércio a fixação de preços de compra à produção do sal impróprio para usos alimentares, devido à conspurcação, defeitos de extracção ou outros.
12.º Os preços de venda ao público do sal serão os que resultarem dos preços-base fixados para a produção, tendo em atenção os preceitos estipulados pelo Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
13.º A venda ao público de sal embalado, além do refinado e de mesa, que obedece às normas portuguesas aprovadas pelo Decreto 42615, de 24 de Outubro de 1959, só é permitida quando se trate de produto que haja sido prèviamente higienizado por industrial inscrito na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
§ único. É obrigatória, nas embalagens de venda ao público, a afixação do preço, do peso líquido e do nome da empresa embaladora.
14.º Às indústrias grandes consumidoras de sal, bem como à frota de pesca nacional, é permitida a compra directa de sal à produção, nas condições previstas no n.º 8.º, desde que adquiram por ano um mínimo de 1000 t.
§ 1.º Para os efeitos deste número, consideram-se as compras efectuadas tanto pelo industrial como pelo organismo corporativo em que esteja integrado, ou ainda por qualquer cooperativa da respectiva actividade.
§ 2.º A fim de poderem beneficiar desta faculdade e procederem ao levantamento do sal, terão as entidades referidas no corpo deste número e os produtores de titular as compras por contrato, a submeter à aprovação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, assumindo aquelas entidades o compromisso de procederem ao levantamento do sal nas épocas acordadas.
§ 3.º A falta de cumprimento do compromisso referido no parágrafo anterior determinará a perda, nas duas campanhas seguintes, da faculdade concedida neste número.
§ 4.º A aprovação dos contratos a que se refere o § 2.º fica condicionada às necessidades do abastecimento público, podendo a Comissão Reguladora, se as circunstâncias o justificarem e ouvidos os organismos de coordenação económica e corporativos interessados, providenciar para que o abastecimento das indústrias se faça, total ou parcialmente, fora do País.
§ 5.º As indústrias de tratamento de sal só poderão utilizar-se da faculdade prevista neste número com autorização concedida por despacho ministerial, mediante parecer da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
15.º As infracções ao disposto nesta portaria serão punidas pela forma estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
16.º A presente portaria entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
17.º Ficam revogadas as Portarias 15363, de 2 de Maio de 1955 e 17376, de 30 de Setembro de 1959.
Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Dezembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos da Paula Coelho.