Considerando que esta classificação impõe a necessidade de se definirem as normas sanitárias a observar no licenciamento, exploração e fiscalização dos referidos armazéns ou depósitos;
Ouvido o Ministério da Economia:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar as seguintes instruções sanitárias sobre o licenciamento, exploração e fiscalização dos armazéns ou depósitos de sal por grosso com o mínimo de 400 t e dos armazéns ou depósitos de distribuição de sal com o mínimo de 25 t:
Artigo 1.º Para o efeito de concessão do alvará de licença sanitária, os armazéns ou depósitos de sal por grosso com o mínimo de 400 t e os armazéns de distribuição de sal com o mínimo de 25 t devem obedecer aos seguintes requisitos: as instalações carecem de estar situadas em local de fácil acesso e em terrenos não inundáveis;
devem possuir água corrente (com as características bacteriológicas das águas potáveis); armazéns para depósito, em separado, do sal de ressalga e do sal higienizado e limpo; recinto próprio para arrecadação e guarda dos objectos e utensílios empregados na arrumação, carga e descarga do sal; mangueiras para lavagem; adequado arejamento; e conveniente iluminação e protecção contra as poeiras, moscas e ratos. Além disso, os pavimentos deverão ser impermeabilizados, com declive suficiente para fácil lavagem e esgotos com ralos de sifão, e serão sempre cobertos, na parte utilizável, com estrados de madeira articulados e móveis;
as paredes e tectos serão lisos, impermeáveis e laváveis, e em contacto com o sal não poderá haver superfícies metálicas, tais como colunas ou vigas de ferro; e os utensílios empregados na arrumação, carga ou descarga serão de material inalterável à acção do sal.
§ 1.º Quando for autorizada a instalação de armazéns ou depósitos de sal ou de distribuição contìguamente a habitações, as paredes dos armazéns ou depósitos deverão ser independentes das da construção habitacional, separadas destas por caixa de ar com material isolador e revestidas de material impermeável, em toda a sua altura.
§ 2.º Entende-se por sal de ressalga o sal já usado e que não pode ser empregado nos géneros alimentícios para consumo humano; e por sal higienizado e limpo aquele que, sendo colhido directamente das salinas, é depois sujeito às necessárias operações de limpeza.
Art. 2.º A exploração dos armazéns e depósitos deve ser feita por forma que a parte superior das pilhas do sal fique distanciada do tecto, pelo menos, 50 cm.
§ 1.º O transporte de pequenas quantidades de sal, a partir da distribuição, deverá ser feito em sacos e outros recipientes em bom estado de limpeza e de vedação.
§ 2.º O pessoal deverá dispor de resguardos próprios e usar botas de borracha de cano alto, em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 3.º As disposições da presente portaria são também aplicáveis aos armazéns ou depósitos que forem instalados fora da cidade, vilas e áreas urbanizadas ou de turismo. Consideram-se, porém, respeitadas as condições sanitárias estabelecidas para os estabelecimentos licenciados até esta data e posteriormente à publicação do Decreto 41938, de 30 de Outubro de 1958.
Art. 4.º O pessoal permanentemente empregado nestes armazéns ou depósitos deverá ser portador de boletim de sanidade, passado nos termos da Portaria n.º 17512, de 29 de Dezembro de 1959.
Art. 5.º Em tudo o mais, observar-se-ão as disposições da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e do Decreto 13166, de 28 de Janeiro de 1927, no que respeita à fiscalização sanitária anual.
Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.