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Portaria 20400, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Especifica as características do sal purificado para a venda ao público.

Texto do documento

Portaria 20400

Pelo n.º 13.º da Portaria 20216, de 4 de Dezembro do ano findo, foi determinado que o sal embalado, quando não seja refinado ou de mesa, só pode ser vendido ao público depois de prèviamente higienizado por industrial inscrito na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, com fundamento no artigo 1.º do Decreto-Lei 38909, de 12 de Setembro de 1952, o seguinte:

1.º Entende-se por sal purificado o que for obtido através das seguintes operações sobre sal marinho ou sal-gema, efectuadas na mesma instalação: lavagem, moagem (facultativa), secagem e embalagem.

2.º O sal purificado deve possuir as seguintes características:

a) Analíticas:

Humidade - 1 por cento (máximo);

Cloreto de sódio (no produto seco) - 98 por cento (mínimo);

Insolúvel (no produto seco) - 0,2 por cento (máximo).

b) Granulométricas:

Ao critério do fabricante, consoante as aplicações.

O emprego de anti-sépticos na esterilização do sal dependerá de prévia autorização da Direcção-Geral de Saúde.

3.º O sal purificado deve ser condicionado em embalagens fechadas hermèticamente pela empresa produtora por forma a evitar contaminações ulteriores. As embalagens deverão garantir a manutenção das características do produto.

único. Só é permitida a venda de sal purificado em embalagens de 0,5 kg, 1 kg, 5 kg, 10 kg, 25 kg e 50 kg.

4.º Nas embalagens devem constar, de forma legível e durável, as seguintes indicações:

a) Sal purificado;

b) Peso líquido em quilogramas;

c) Preço de venda ao consumidor;

d) Nome da empresa produtora.

5.º As especificações constantes desta portaria vigorarão enquanto não se tornar obrigatória uma norma portuguesa que defina as características deste tipo de sal.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 28 de Fevereiro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/28/plain-197256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-04 - Portaria 20216 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece novo regime de condicionamento do comércio do sal marinho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-16 - Portaria 22171 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensiva à província ultramarina de Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Portaria n.º 20400, que estabelece as características do sal purificado para a venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-06 - Portaria 23420 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensiva à província de Angola, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Portaria n.º 20400, que estabelece as características do sal purificado para a venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Portaria 404/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Revê os principios a que obedece a comercialização do sal.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Portaria 282/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga a alínea c) do n.º 4.º da Portaria n.º 20400, de 28 de Fevereiro de 1964, e dá nova redacção à alínea c) do n.º 8.º da Portaria n.º 404/73, de 8 de Junho (comercialização do sal).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 350/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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