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Despacho Normativo 155/81, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamenta o comércio e o abastecimento de sal no mercado interno.

Texto do documento

Despacho Normativo 155/81

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 419/80, de 29 de Setembro, e sem prejuízo de todos os serviços do Ministério do Comércio e Turismo exercerem, no que respeita ao comércio do sal, as funções abrangidas no âmbito da sua competência própria, determino o seguinte:

1.º A Direcção-Geral do Comércio Alimentar exercerá a competência relativamente ao sal comum e tratado, sob qualquer forma que se apresente e seja qual for o consumo a que se destine.

2.º À Direcção-Geral de Coordenação Comercial competirá propor as normas que entender convenientes no que se refere à regulamentação das actividades de armazenista, importador e exportador de sal.

3.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos mantém a sua competência no que respeita à inscrição dos armazenistas, importadores e exportadores de sal, nos termos da Portaria 404/73, de 8 de Junho, designadamente nos seus n.os 12.º e 13.º Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Maio de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/04/plain-203199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Portaria 404/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Revê os principios a que obedece a comercialização do sal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 419/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Transfere para o Ministério do Comércio e Turismo a disciplina do comércio de sal marinho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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