Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 419/80, de 29 de Setembro, e sem prejuízo de todos os serviços do Ministério do Comércio e Turismo exercerem, no que respeita ao comércio do sal, as funções abrangidas no âmbito da sua competência própria, determino o seguinte:
1.º A Direcção-Geral do Comércio Alimentar exercerá a competência relativamente ao sal comum e tratado, sob qualquer forma que se apresente e seja qual for o consumo a que se destine.
2.º À Direcção-Geral de Coordenação Comercial competirá propor as normas que entender convenientes no que se refere à regulamentação das actividades de armazenista, importador e exportador de sal.
3.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos mantém a sua competência no que respeita à inscrição dos armazenistas, importadores e exportadores de sal, nos termos da Portaria 404/73, de 8 de Junho, designadamente nos seus n.os 12.º e 13.º Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Maio de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.