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Portaria 192-R/78, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece normas para a produção e comercialização do açúcar no continente e os preços de venda pelas refinarias e ao público.

Texto do documento

Portaria 192-R/78

de 7 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, relativamente à produção e comercialização do açúcar no continente, o seguinte:

1.º - 1 - Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como toda a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as seguintes:

A) Definição. - Açúcar é todo o edulcorante natural extraído, em geral da cana ou da beterraba sacarinas e constituído essencialmente por sacarose;

B) Classificações:

a) Açúcar em rama ou rama de açúcar - produto que constitui a matéria-prima para a produção de açúcar refinado e resulta da cristalização da sacarose, a baixa pressão absoluta, mediante sobressaturação de xaropes defecados, obtidos a partir da planta sacarina, predominantemente a cana (caule) ou a beterraba (raiz), por operações realizadas em instalações tecnológicas específicas;

b) Açúcar refinado - açúcar resultante de tratamentos do açúcar em rama, como dissolução, defecação, filtração, descoloração e recristalização;

c) Açúcar granulado, também designado por açúcar pilé - açúcar refinado cristalizado, duro, que se obtém mediante purificação do açúcar em rama, recristalizando, a baixa pressão absoluta, a sacarose de um xarope-mãe defecado, filtrado e descorado, sendo os cristais assim obtidos separados e lavados em centrifugadores e secos seguidamente - e praticamente constituído por cristais de sacarose com elevado grau de pureza;

d) Açúcar refinado corrente - açúcar refinado, macio, de coloração acastanhada, húmido, de cristais muito finos, que se obtém de xaropes de refinaria purificados, podendo no processo ser ou não centrifugado, designando-se, neste último caso, por açúcar areado corrente (tais açúcares contêm, além de sacarose, nomeadamente, açúcares redutores, substâncias minerais e melaço residual);

e) Açúcares de fabrico especial - açúcares que se distinguem dos anteriormente classificados, ainda que somente por particulares exigências de características ou por especificações suplementares ou acessórias.

C) Características:

a) Açúcar granulado:

Polarização:

Mínimo em graus polarimétricos - 99,7º S.

Açúcares redutores, expressos em açúcar invertido:

Máximo em peso - 0,04%.

Cinza, obtida por condutividade eléctrica:

Máximo em peso - 0,04%.

Perda por secagem, a 105ºC, durante três horas:

Máximo em peso - 0,1%.

Características cromáticas, em unidades ICUMSA:

Máximo - 60 unidades.

Anidrido sulfuroso:

Máximo - 20 mg/kg.

Cobre, expresso em Cu:

Máximo - 2 mg/kg.

Chumbo, expresso em Pb:

Máximo - 2 mg/kg.

Arsénio, expresso em As:

Máximo - 1 mg/kg.

b) Açúcar refinado corrente:

Sacarose + açúcar invertido, expresso em sacarose:

Mínimo em peso - 94%.

Açúcar invertido:

Máximo em peso - 12%.

Mínimo em peso - 0,3%.

Cinza sulfatada:

Máximo em peso - 3%.

Perda por secagem, a 105ºC, durante três horas:

Máximo em peso - 5%.

Características cromáticas, em unidades ICUMSA:

Máximo - 6000 unidades.

Anidrido sulfuroso:

Máximo - 80 mg/kg.

Cobre, expresso em Cu:

Máximo - 20 mg/kg.

Chumbo, expresso em Pb:

Máximo - 2 mg/kg.

Arsénio, expresso em As:

Máximo - 1 mg/kg.

c) Açúcares de fabrico especial:

As características destes açúcares deverão ser aprovadas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

D) Metodologia:

a) A colheita de amostras destinadas a verificar as características deve ser feita nos armazéns, tanto no açúcar em rama como nos açúcares prontos para expedição, fazendo-se a amostragem num número de embalagens igual à raiz cúbica da tonelagem do lote amostrado, compreendido entre 50 t e 500 t, e com um mínimo de três embalagens quando os lotes forem mais reduzidos;

b) Enquanto não houver normas portuguesas de análises de características, seguem-se os métodos do programa misto FAO/OMS, referência C. A. C./R. M.

1/8-1969, com exclusão das determinações de características cromáticas, que são as indicadas nas normas C. A. C./R. S. 6-1969 do mesmo programa.

2 - Todo o açúcar destinado ao consumo directo do público, ou às indústrias de produtos alimentares e farmacêuticos, terá de ser obtido, acondicionado e transportado em conformidade com os princípios de higiene alimentar estabelecidos no código internacional (documento C. A. C./R. C. P. 1-1969, do Codex Alimentarius).

2.º - 1 - O açúcar em rama é exclusivamente importado e distribuído pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) e destina-se somente à indústria de refinação do açúcar ou, mediante autorização da mesma Administração-Geral, a outras indústrias que provem a sua indispensabilidade, não podendo ser vendido ao público ou comercializado com outros destinos.

2 - Mediante autorização do Governo, sob parecer da AGA, poderão também as refinarias efectuar operações de importação de rama para fabrico de açúcares refinados ou especiais, exclusivamente destinados à exportação.

3 - São unicamente permitidas a produção e venda de açúcar granulado (cristalizado), de açúcar refinado corrente e de açúcares de fabrico especial.

4 - O açúcar granulado destina-se tanto ao consumo público como ao industrial, enquanto o refinado corrente se destina apenas ao consumo público.

5 - A produção de açúcar de fabrico especial não poderá ser feita com prejuízo das necessidades do abastecimento público no respeitante ao açúcar granulado e refinado corrente e destina-se, conforme os tipos, ao consumo público ou ao consumo industrial.

6 - Cada refinaria fica obrigada a produzir o açúcar refinado corrente que lhe seja solicitado pela procura, até ao máximo de 15% da sua produção mensal.

3.º - 1 - O açúcar em rama é fornecido pela AGA às refinarias, colocado nos armazéns destas, ao preço uniforme de 15014$65 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos.

2 - O peso e a polarização a considerar para efeitos do número anterior são os determinados diariamente à entrada do processo de fabrico.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste número, o pagamento do açúcar em rama será efectuado diariamente, com base no peso a que se refere o n.º 2 deste número e na polarização de 96º.

4 - O preço a que se refere o n.º 3 deste número será mensalmente corrigido, de acordo com a tabela anexa, em função da média mensal ponderada dos valores reais de polarização, determinadas diariamente em amostras colhidas à entrada do processo de fabrico.

5 - O pagamento da diferença de preço a que se refere o n.º 4 deste número será efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta.

6 - Os melaços resultantes do processo de refinação do açúcar em rama serão vendidos pelas refinarias, na observância do condicionalismo que tem vigorado, ao preço de 2500$00 por tonelada, à saída da fábrica.

4.º - 1 - Os açúcares refinado corrente e granulado, qualquer que seja o seu modo de acondicionamento, deverão sempre ser vendidos pelas refinarias na base de peso líquido.

2 - O açúcar refinado corrente será vendido pelas refinarias em sacos de 50 kg ou em pacotes de 1 kg.

3 - O açúcar granulado destinado à indústria só pode ser fornecido a granel ou em sacos de 50 kg, directamente pelas refinarias ou por intermédio de armazenistas.

4 - O açúcar granulado destinado ao consumo público será obrigatoriamente acondicionado em embalagens de 1 kg ou em embalagens com doses individuais de 6 g a 15 g.

5.º - 1 - Os preços máximos de venda pelas refinarias são os seguintes:

... Por quilograma Açúcar definado corrente em sacos de 50 kg ... 18$35 Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 18$50 Açúcar granulado a granel ... 19$65 Açúcar granulado em sacos de 50 kg ... 19$87 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 20$00 2 - Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número, com excepção do açúcar a granel, incluem o custo da respectiva embalagem (peso líquido, tara perdida).

3 - Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número entendem-se nas refinarias sobre meio de transporte.

4 - Os preços máximos de venda ao público no continente são os seguintes:

... Por quilograma Açúcar refinado corrente ... 21$00 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 22$50 5 - As margens mínimas de comercialização para os retalhistas são as seguintes:

Por quilograma Açúcar refinado corrente em sacos de 50 kg ... 1$45 Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 1$30 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 1$30 6 - Os preços do açúcar granulado em embalagens com doses individuais (saquetas ou cubos), bem como os preços de venda dos açúcares de fabrico especial, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.

6.º - 1 - O acondicionamento do açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg e do açúcar granulado em embalagens de 1 kg e em embalagens com doses individuais só pode ser efectuado pelas refinarias ou por industriais embaladores, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e legislação complementar.

2 - Nas embalagens de 1 kg de açúcar refinado corrente ou de açúcar granulado deverá indicar-se o respectivo preço de venda ao público.

3 - No acondicionamento do açúcar granulado em contentores são livres as qualidades dos materiais utilizados enquanto os serviços competentes não fixarem as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características e exigências estabelecidas para o açúcar.

7.º - 1 - As refinarias não são obrigadas a vender, a cada comprador, quantidades inferiores a 2000 kg de açúcar, do mesmo tipo e em embalagens da mesma capacidade.

2 - A faculdade conferida à indústria no n.º 1 deste número não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como às instituições altruistas de educação, ensino, recuperação ou assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados, nos termos do Decreto-Lei 769/74, de 31 de Dezembro.

8.º Aos retalhistas e entidades equiparadas são proibidos o depósito e venda de açúcar granulado em sacos ou a granel.

9.º Os industriais utilizadores de açúcar só podem ter em depósito e utilizar açúcar granulado em contentores, em silos e em sacos de 50 kg ou, ainda, açúcares de fabrico especial devidamente autorizados.

10.º A título transitório, ficam ainda as refinarias e os industriais embaladores autorizados, até completo esgotamento das bobinas de polietileno e de papel que para o efeito possuam em armazém, a embalar o açúcar granulado destinado ao consumo público em embalagens de 0,5 kg, cujo preço máximo de venda pelas refinarias será o correspondente ao preço estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º da presente portaria.

11.º O preço máximo de venda ao público no continente, para as embalagens de 0,5 kg, de açúcar granulado, será de 11$30.

12.º As infracções ao disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.

13.º Na venda das embalagens de 1 kg de açúcar granulado em que ainda esteja indicado o preço de venda ao público de 19$50 respeitar-se-ão obrigatoriamente as margens e demais condições de venda fixadas na Portaria 527/77, de 17 de Agosto, sob pena de aos vendedores serem aplicadas as sanções previstas para o crime de especulação.

14.º As quantidades de açúcar existentes nos armazenistas ou nos industriais à data de entrada em vigor da presente portaria, que não se encontrem em embalagens do tipo referido no n.º 13.º, deverão, para efeito dos ajustamentos de contas resultantes das alterações de preços agora introduzidas, ser manifestadas à AGA até dez dias após a data da publicação da presente portaria, devendo este organismo receber as diferenças a que houver lugar dentro de trinta dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento.

15.º As refinarias ficam sujeitas, inclusivamente no que respeita a ramas derretidas, ao disposto no n.º 14.º, para o que a AGA procederá à recolha dos elementos necessários ao correcto ajustamento das contas.

16.º Esta portaria revoga a Portaria 527/77, de 17 de Agosto, e entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 4 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-32618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 769/74 - Ministério da Economia

    Equipara a armazenistas, para efeito de aquisição de produtos, as sociedades cooperativas de consumo e diversas outras instituições que prossigam fins de promoção económica e social

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-17 - Portaria 527/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à produção e comercialização do açúcar no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 182/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda pelas refinarias e de venda ao público e as margens mínimas de comercialização do açúcar.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 276/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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