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Declaração , de 17 de Junho

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 276/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980

Texto do documento

Declaração

Tendo sido publicada incorrectamente, por omissão das tabelas I e II mencionadas no seu n.º 1.º, 1 e 2, a Portaria 276/80, de 22 de Maio, Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980, de novo se procede à sua publicação:

A Portaria 762/79, de 31 de Dezembro, apenas publicada em 24 de Janeiro de 1980, ao determinar que o preço de fornecimento de rama às refinarias, definido no n.º 1 do seu n.º 3.º, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, consagra efectivamente a retroactividade da margem de refinação que lhe está implícita.

No entanto, porque durante o passado ano existiram dois níveis de preços de venda distintos, conforme o estabelecido nas Portarias 192-R/78, de 7 de Abril e 182/79, de 11 de Abril, e atenta ainda a circunstância de os preços de venda de ramas às refinarias estarem também em correspondência directa com os referidos níveis de preços, torna-se conveniente, para uma maior facilidade de acerto de contas entre a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), e as refinarias, clarificar o âmbito do n.º 15.º da Portaria 762/79 através da explicitação do preço de fornecimento de rama relativo a cada um dos períodos em causa, ou seja de 1 de Janeiro a 11 de Abril de 1979 e de 12 de Abril daquele ano a 24 de Janeiro de 1980.

O preço de rama relativo ao primeiro período contempla ainda um ajustamento na correspondente margem de refinação, no que respeita à diferença entre os custos de acondicionamento considerados nos dois períodos e inerentes aos preços estabelecidos nas Portarias n.os 192-R/78 e 182/79.

Na realidade, constituindo tais custos uma das componentes da margem de refinação, a eles deve ser conferido o mesmo carácter retroactivo aplicável às demais componentes.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, relativamente à produção e comercialização de açúcar no continente, o seguinte:

1.º - 1 - Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 11 de Abril, ambos de 1979, o preço do açúcar em rama fornecido pela AGA às refinarias, colocado nos armazéns destas, é fixado em 14129$90 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos, sujeito às correcções constantes da tabela I anexa à presente portaria.

2 - Para o período comprendido entre 12 de Abril de 1979 e 24 de Janeiro de 1980 o preço do açúcar em rama fornecido pela AGA às refinarias, colocado nos armazéns destas, é fixado em 15223$70 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos, sujeito às correcções constantes da tabela II anexa à presente portaria.

3 - Para o período comprendido entre 1 de Janeiro de 1979 e 24 de Janeiro de 1980 o preço dos melaços, resultantes do processo de refinação das ramas, é fixado em 4000$00 por tonelada à saída das refinarias.

2.º A AGA e as refinarias procederão ao acerto de contas necessário à execução do número anterior.

3.º É revogada a parte final do artigo 15.º da Portaria 762/79, de 31 de Dezembro.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.

TABELA I

Variação do preço da rama a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º

(ver documento original)

TABELA II

Variação do preço da rama a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-R/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas para a produção e comercialização do açúcar no continente e os preços de venda pelas refinarias e ao público.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 182/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda pelas refinarias e de venda ao público e as margens mínimas de comercialização do açúcar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 762/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à produção e comercialização de açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Portaria 276/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), às refinarias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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