Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 182/79, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda pelas refinarias e de venda ao público e as margens mínimas de comercialização do açúcar.

Texto do documento

Portaria 182/79

de 11 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Enquanto a presente portaria não for substituída por novo diploma que contemple a revisão da margem de refinação do açúcar, o fornecimento pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) às refinarias do açúcar em rama colocado nos armazéns destas será efectuado ao preço uniforme de 16064$01 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos:

2.º - 1 - Os preços máximos de venda pelas refinarias são os seguintes:

... Por quilograma Açúcar refinado corrente em sacos de 50 kg ... 19$52 Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 19$70 Açúcar granulado a granel ... 20$78 Açúcar granulado em sacos de 50 kg ... 21$02 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 21$20 2 - Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número, com excepção do açúcar a granel, incluem o custo da respectiva embalagem (peso líquido, tara perdida).

3 - Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número entendem-se nas refinarias sobre meio de transporte.

4 - Os preços máximos de venda ao público no continente são os seguintes:

... Por quilograma Açúcar refinado corrente ... 22$50 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 24$00 5 - As margens mínimas de comercialização para os retalhistas são as seguintes:

... Por quilograma Açúcar refinado corrente em sacos de 50 kg ... 1$58 Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 1$40 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 1$40 6 - Os preços do açúcar granulado em embalagens de doses individuais (saquetas ou cubos), bem como os preços de venda dos açúcares de fabrico especial, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.

3.º A título transitório, ficam ainda as refinarias e os industriais embaladores autorizados, até completo esgotamento das bobinas de polietileno e de papel que para o efeito possuam em armazém, a embalar açúcar granulado destinado ao consumo público em embalagens de 0,5 kg, cujo preço máximo de venda pelas refinarias será o correspondente ao preço estabelecido no n.º 1 do n.º 2.º da presente portaria.

4.º O preço máximo de venda ao público no continente, para as embalagens de 0,5 kg de açúcar granulado, será de 12$00.

5.º Na venda das embalagens de 1 kg de açúcar granulado em que ainda esteja indicado o preço de 22$50 respeitar-se-ão obrigatoriamente as margens e demais condições de venda fixadas na Portaria 192-R/78, de 7 de Abril, sob pena de aos vendedores serem aplicadas as sanções previstas para o crime de especulação.

6.º As quantidades de açúcar existentes nos armazenistas ou nos industriais à data da entrada em vigor da presente portaria, que não se encontrem em embalagens do tipo referido no número anterior, deverão, para efeito dos ajustamentos de contas resultantes das alterações de preços agora introduzidas, ser manifestadas à AGA até dez dias após a data da publicação da presente portaria, devendo esta empresa pública receber as diferenças a que houver lugar dentro de trinta dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento.

7.º As refinarias ficam sujeitas, inclusivamente no que respeita a ramas derretidas, ao disposto no número anterior, para o que a AGA procederá à recolha dos elementos necessários ao correcto ajustamento das contas.

8.º Ficam revogados o n.º 1 do 3.º, bem como os n.os 5.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria 192-R/78, de 7 de Abril, e é substituída a tabela a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º do mesmo diploma, mantendo-se em vigor as restantes disposições daquela portaria.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º da

Portaria 192-R/78, de 7 de Abril

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-33387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-R/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas para a produção e comercialização do açúcar no continente e os preços de venda pelas refinarias e ao público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Despacho Normativo 104/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Interpreta o n.º 6.º da Portaria n.º 182/79, de 11 de Abril, que fixa o novo regime de preços do açúcar nos diferentes escalões do respectivo circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 276/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda