de 19 de Agosto
De acordo com a orientação já definida de coordenar a economia do açúcar nos territórios do continente e ilhas adjacentes, tanto quanto possível dentro de uma política unitária, convém estender ao arquipélago dos Açores, embora com certos ajustamentos, as bases de produção e comercialização do açúcar que nesta data passam a vigorar no continente.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, relativamente à produção e comercialização do açúcar no arquipélago dos Açores, o seguinte:
1.º Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as normas adoptadas para o continente.
2.º No arquipélago dos Açores são unicamente permitidas a produção e venda de açúcar granulado (cristalizado) e de açúcares refinados especiais.
3.º - 1. O açúcar granulado será vendido pela fábrica a granel, em sacos novos de 50 kg (peso bruto por líquido), tara perdida de papel ou de outro material apropriado, ou, ainda, em pacotes de 1 kg, aos preços máximos de 11$70 e de 11$72 por quilograma, respectivamente na venda a granel ou em sacos de 50 kg.
2. Os preços máximos de venda indicados no número anterior entendem-se, na ilha de S. Miguel, na fábrica, sobre meio de transporte rodoviário, e, nas restantes ilhas, nos cais de destino, também sobre meio de transporte rodoviário.
3. Os preços máximos de venda ao público do açúcar granulado são os seguintes:
... Por quilograma A granel ... 12$60 Em pacotes de 1 kg ... 13$00 4. Os preços referidos neste número serão acrescidos das importâncias correspondentes às taxas locais que incidam sobre o produto, com arredondamento, por excesso, para a dezena de centavos.
5. Os preços de açúcar granulado em embalagens com doses individuais de 10 g a 12 g (saquetas e aglomerados), bem como os preços de venda dos açúcares especiais, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.
4.º - 1. O açúcar granulado destinado ao consumo público será, a partir de 1 de Janeiro de 1975, obrigatoriamente embalado em pacotes de 1 kg ou em doses individuais de 10 g a 12 g (saquetas e aglomerados).
2. O acondicionamento do açúcar granulado em pacotes de 1 kg e em embalagens com doses individuais só pode ser efectuado pela fábrica ou por industriais embaladores.
3. No acondicionamento em pacotes de 1 kg ou embalagens individuais observa-se o princípio do peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora e nas embalagens de 1 kg o peso líquido do açúcar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e legislação complementar.
4. No acondicionamento do açúcar granulado são livres as qualidades dos materiais utilizados enquanto os serviços competentes não fixarem as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características e exigências estabelecidas para o açúcar.
5.º - 1. A fábrica não está obrigada a vender a cada comprador aos preços e nas condições estabelecidas nesta portaria quantidades inferiores a 1000 kg de açúcar.
2. A faculdade conferida à indústria no n.º 1 deste número não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica ou social dos seus associados e de assistência e que já estejam autorizadas ou o venham a ser em despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados.
6.º Aos retalhistas e entidades equiparadas são proibidos, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o depósito e venda de açúcar granulado em sacos ou a granel.
7.º Os industriais utilizadores de açúcar só podem meter em depósitos e utilizar açúcar granulado em contentores e sacos de 50 kg ou, ainda, açúcares especiais devidamente autorizados.
8.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.
9.º A presente portaria revoga a Portaria 602/73, de 6 de Setembro.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.