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Portaria 602/73, de 6 de Setembro

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Sumário

Estende ao arquipélago dos Açores, com ajustamentos, o regime de produção e comercialização do açúcar em vigor no continente.

Texto do documento

Portaria 602/73

de 6 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, e de acordo com a orientação definida pela Lei 5/70, de 6 de Junho, estabeleceram-se as bases para a coordenação de economia do açúcar, dentro de uma política unitária no âmbito da metrópole.

No seguimento de tal medida é já possível, embora com certos ajustamentos, estender ao arquipélago dos Açores o regime de produção e comercialização do açúcar em vigor no continente. Assim, logo que sejam montadas instalações de empacotamento automáticos de açúcar em parcelas de quilograma deixará de ser permitida a venda a granel.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2, e seu § único do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, no Decreto-Lei 129/71, de 6 de Abril, e no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 425/72, de 31 de Outubro, e em face do proposto pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia e pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º - 1. No arquipélago dos Açores são unicamente permitidas a produção e venda de açúcar granulado e de açúcares de fabrico especial.

2. O açúcar granulado destina-se tanto ao consumo público como ao industrial.

3. A produção dos açúcares de fabrico especial não poderá ser feita com prejuízo das necessidades de abastecimento público no que respeita ao açúcar granulado.

4. Enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não aprovar as características a que deve obedecer o açúcar granulado, consideram-se provisoriamente em vigor as seguintes:

Polarização (mínima) - 99,7º S;

Açúcares redutores, expresso em açúcar invertido (máximo) - 0,04%;

Cinza obtida por condutividade eléctrica (máximo) - 0,04%;

Perda por secagem a 105ºC durante três horas (máximo) - 0,1%;

Características cromáticas em unidades ICUMSA, determinadas pelo método do Codex Alimentarius F. A. O./O. M. S., C. A. C./R. M. 6 - 1969 (número máximo) - 60;

Anidrido sulfuroso (máximo) - 20 mg/kg;

Cobre, expresso em Cu (máximo) - 2 mg/kg;

Chumbo, expresso em Pb (máximo) - 2 mg/kg;

Arsénio, expresso em As (máximo) - 1 mg/kg.

O açúcar granulado, destinado à venda directa ao público, deve apresentar dimensões de cristais de modo que 90%, em massa, passe por peneira com malhas quadradas de 1 mm de abertura.

Deve também obedecer aos princípios de higiene alimentar previstos nas secções apropriadas do respectivo Código Internacional de Recomendações publicado pela Comissão do Codex Alimentarius (documento CAC/RCPI - 1969).

5. As características dos açúcares de fabrico especial deverão ser aprovadas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

6. A colheita de amostras destinadas a verificar o cumprimento das normas de qualidade por parte do fabricante deve ser feita nos armazéns da fábrica sobre açúcar pronto para expedição, fazendo-se uma amostragem média de um número de embalagens igual à raiz cúbica de T (com um mínimo de 3), em que T significa a tonelagem do lote amostrado compreendido entre um mínimo de 10 t e o máximo de 100 t.

2.º - 1. O açúcar granulado é vendido pela fábrica em contentores ou em sacos novos de papei ou de outro material apropriado de 50 kg (peso bruto por líquido), tara perdida, ao preço de 7$80 por quilograma, em pacotes de 1 kg, ao preço unitário de 8$30 e em embalagens individuais (cubos ou saquetas), a preço livre, sendo suportada pela fábrica enquanto vigorar a taxa de salvação nacional que incide sobre o açúcar produzido localmente.

2. As margens de comercialização por quilograma de açúcar granulado são de $30 e $40, respectivamente, para o armazenista e para o retalhista.

3. Os preços máximos de venda ao público de açúcar granulado, incluída a taxa de salvação nacional, são os seguintes:

A granel - 8$50 por quilograma.

Em pacotes de 1 kg - 8$80 por quilograma.

Em embalagens individuais (cubos ou saquetas) - venda livre.

4. Enquanto incidir no distrito de Ponta Delgada o imposto camarário sobre o açúcar, os preços referidos nos n.os 1 e 2 serão acrescidos da importância correspondente.

3.º Os preços de venda da fábrica aos armazenistas e industriais entendem-se, na ilha de S. Miguel, na fábrica, sobre meio de transporte rodoviário, e, nas restantes ilhas, nos cais de destino, também sobre meio de transporte rodoviário.

4.º - 1. O acondicionamento do açúcar granulado em pacotes de 1 kg e em embalagens individuais (cubos e saquetas) só poderá ser efectuado pela fábrica ou por empresas especializadas, com prévia aprovação da A. G. A. e nas condições que para o efeito forem estabelecidas.

2. No acondicionamento em pacotes de 1 kg ou em embalagens individuais observa-se o princípio de peso líquido, tara perdida, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora e o peso líquido do açúcar contido.

3. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e Portaria 471/72, da mesma data, deverá observar-se em todas as formas de acondicionamento o que se encontra disposto no despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 12 de Abril de 1961.

4. No acondicionamento do açúcar granulado em contentores são livres as qualidades dos materiais utilizados, enquanto a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais não fixar as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características estabelecidas para o açúcar.

5.º - 1. A fábrica não é obrigada a vender aos armazenistas e industriais utilizadores quantidades inferiores, respectivamente, a 1500 kg e 400 kg de açúcar aos preços e nas condições estabelecidas nesta portaria.

2. São equiparados a industriais utilizadores, para efeito deste número, os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, casas de chá e similares.

3. A faculdade conferida à fábrica no n.º 1 deste número não se aplica às entidades legalmente equiparadas a armazenistas, bem como às associações e entidades a que se refere o artigo 416.º do Código Administrativo.

6.º - 1. Às indústrias que utilizam o açúcar como matéria-prima será concedido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.), relativamente ao açúcar incorporado nos produtos efectivamente exportados, ou necessário ao seu fabrico, o reembolso especial de 2$10 por quilograma.

2. O reembolso será requerido à A. G. A. mediante a apresentação pelos interessados da documentação necessária, podendo aquela entidade recorrer às entidades competentes para o efeito de comprovação e apreciação dos respectivos elementos.

7.º Os preços de venda dos açúcares de fabrico especial são livres, bem como as respectivas margens de comercialização.

8.º Os hotéis, restaurantes, cafés, casas de chá e estabelecimentos similares só poderão fornecer aos seus clientes, nas bebidas que lhes servirem, açúcar granulado ou de fabrico especial, contido em embalagens especiais.

9.º - 1. Compete à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.) a orientação, coordenação e fiscalização da produção e comércio do açúcar.

2. Com vista à acção de disciplina a desenvolver pela A. G. A. fica a indústria de açúcar obrigada a remeter à mesma, dentro dos prazos que lhe forem indicados, os mapas dos movimentos de matérias-primas, dos produtos em vias de fabrico e dos produtos fabricados, bem como as relações das vendas efectuadas, cliente a cliente, com especificação dos tipos de açúcar e das embalagens utilizadas.

10.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.) poderá condicionar, por meio de guias, o trânsito do açúcar e dos subprodutos e verificar, por meio de contas-correntes, a sua aplicação nas fases do circuito e na que tal seja julgado necessário, expedindo, para o efeito, as instruções que forem julgadas convenientes.

11.º As infracções do disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com a pena de multa de 500$00 a 10000$00.

Ministério da Economia, 28 de Agosto de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/06/plain-230597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-06 - Lei 5/70 - Presidência da República

    Determina que seja livre a circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre ilhas adjacentes e entre estas e o continente, cessando quaisquer direitos, impostos ou encargos de natureza semelhante que actualmente a restrijam.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 129/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Portaria 471/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as normas a que devem obedecer os rótulos dos géneros alimentícios.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 425/72 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações na estrutura da Administração-Geral do Álcool, que passa a designar-se do Açúcar e do Álcool.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 514/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa normas relativas à produção e comercialização do açúcar no arquipélago dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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