Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 551/77, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à comercialização do pescado congelado.

Texto do documento

Portaria 551/77

de 3 de Setembro

Considerando a necessidade de actualizar as disposições referentes ao pescado congelado, de maneira a encontrar uma mais adequada forma de comercialização desse produto, nomeadamente por um aperfeiçoamento das definições dos intervenientes nos circuitos respectivos, das modalidades de apresentação do produto e da publicidade a dar aos preços de venda, tudo no interesse da defesa do consumidor.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º - 1. Na comercialização de pescado congelado, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, só podem intervir:

a) Produtor ou importador;

b) Armazenista;

c) Retalhista.

2. A CRCB é equiparada, para efeitos do disposto na presente portaria, ao produtor ou importador.

3. O industrial de congelação e transformação de pescado congelado é equiparado, para efeitos deste diploma, ao armazenista.

2.º Entende-se por:

1. Pescado congelado - a fauna subaquática (crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, batráquios, répteis e mamíferos) que, inteira, semitransformada, fraccionada ou transformada e depois de convenientemente congelada, se apresenta sob forma consistente e se destina à alimentação humana.

2. Produtor - a entidade que captura e congela o pescado a bordo e abastece o armazenista e a indústria transformadora de pescado congelado, incluindo a de conservas, ou directamente o retalhista e os consumidores colectivos.

3. Importador - a entidade que adquire o pescado já congelado, no estrangeiro, e abastece o armazenista e a indústria transformadora de pescado congelado, incluindo a de conservas, ou directamente o retalhista e os consumidores colectivos.

4. Industrial de congelação e transformação - a entidade que congela e transforma o pescado proveniente da captura ou somente transforma o pescado congelado adquirido ao produtor ou importador.

5. Armazenista - a entidade que adquire o pescado congelado ao produtor ou importador e ao industrial de congelação e transformação e o distribui ao comércio retalhista ou aos consumidores colectivos.

6. Retalhista - a entidade que adquire o pescado congelado ao armazenista, ao industrial de congelação e transformação ou directamente ao produtor ou ao importador e o vende ao consumidor.

3.º O pescado congelado pode apresentar-se, na comercialização, sob as seguintes formas:

1. Inteiro - aquele que se apresenta com cabeça e com vísceras ou com cabeça e sem vísceras, mas não fraccionado.

2. Semitransformado - aquele que se apresenta sem cabeça e sem vísceras, mas não fraccionado.

3. Fraccionado - aquele que, com cabeça e sem vísceras ou sem cabeça e sem vísceras, se apresenta cortado em postas, troços, pedaços, bocados ou porções.

4. Transformado - aquele que, beneficiando de diversas operações tecnológicas, se apresenta fraccionado em filetes, fatias, tranchas ou tiras, com ou sem pele, sem escamas nem espinha ou esqueleto e devidamente embalado para venda ao público.

§ único. As operações tecnológicas a que se refere o n.º 4 do presente número consistem, entre outras, no descongelamento, no descabeçamento, na descamação, na evisceração, no despelamento, no corte adequado e na remoção das barbatanas, das espinhas, do esqueleto e de quaisquer outras formações ou órgãos, calcáreos ou não, protectores ou de suporte.

4.º Na comercialização do pescado congelado apenas são permitidos os seguintes tipos de embalagem:

1. Embalagem de origem - aquela que é incorporada pelo produtor, exportador ou pelo industrial de congelação.

2. Embalagem comercial tipo A - aquela que, não sendo de origem, contém o pescado congelado individualizado, inteiro, semitransformado, fraccionado ou transformado, com o peso entre 1,5 kg e 5 kg, e se apresenta hermeticamente fechada.

3. Embalagem comercial tipo B - aquela que, com as mesmas características da embalagem comercial tipo A, se apresenta com um peso inferior a 1,5 kg.

5.º - 1. O pescado congelado pode ser vendido ao público não embalado ou em embalagem comercial.

2. É vedada ao retalhista a laboração de qualquer tipo de embalagem a que se refere o n.º 4.º desta portaria.

6.º - 1. Nas embalagens comerciais devem constar, para além de outras indicações exigidas por lei, a espécie, o tipo comercial do pescado congelado, o preço máximo por quilograma, o peso líquido, o preço de venda ao público, a data do embalamento e a designação de «Produto congelado».

2. Nos postos de venda ao público é obrigatória a afixação, em lugar bem visível, de um quadro diário com a indicação «Pescado congelado» e onde constem as espécies e os tipos comerciais e os respectivos preços por quilograma do pescado não embalado.

7.º Na comercialização do pescado congelado é obrigatório para o vendedor, com excepção do retalhista, passar documento de venda devidamente datado e onde constem os nomes e moradas dos vendedores e compradores, os respectivos números de inscrição na Direcção-Geral do Comércio Alimentar, a qualidade em que intervêm, a indicação da quantidade, espécie e tipo comercial do pescado e o preço por quilograma, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe seja exigido por quem de direito.

1. Considera-se como inexistente o documento de venda que não contenha todos os elementos mencionados no corpo do presente número.

2. A não apresentação pelo comprador do documento de venda a que se refere este número, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou se ter extraviado, não constitui para aquela circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

3. Independentemente do disposto no parágrafo anterior, cabe ainda ao comprador a obrigação de identificar o vendedor.

8.º É obrigatória a inscrição na Direcção-Geral do Comércio Alimentar para os industriais de congelação e transformação, armazenistas e retalhistas de pescado congelado.

9.º A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau adquirirá, por protocolo de acordo, o pescado congelado oferecido pela produção nacional, aos preços de garantia a fixar entre as partes, desde que tal oferta consista em barcos inteiros.

10.º - 1. As infracções ao disposto nos n.os 5.º, 1 e 2, 6.º, 2, 7.º e seus parágrafos e 8.º constituem contravenções puníveis com a multa de 5000$00 a 10000$00.

2. As infracções ao disposto no n.º 6.º, 1, serão punidas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto.

11.º A venda ao público de pescado congelado como fresco é punida nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

12.º O disposto na presente portaria aplica-se apenas ao território do continente.

13.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na apreciação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

14.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, com excepção do disposto no n.º 8.º, que apenas se tornará obrigatório quando assim o for determinado pelo diploma que regulamentará a inscrição referida naquele número.

Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 29 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/03/plain-216122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-09 - Portaria 742/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 2 do n.º 7.º da Portaria n.º 551/77, de 3 de Setembro, e ao n.º 4.º da Portaria n.º 552/77, de 3 de Setembro, ambas sobre comercialização e preços de pescado congelado.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-19 - Portaria 378/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas

    Adita um número à Portaria que estabelece normas relativas à comercialização de pescado fresco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda