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Despacho , de 30 de Setembro

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Sumário

Estabelece novos preços para a comercialização do leite - Revoga o despacho de 1 de Julho de 1967, inserto no Diário do Governo, n.º 152, da mesma data

Texto do documento

Despacho

1. O Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, com o despacho do Secretário de Estado do Comércio de 1 de Julho do mesmo ano determinaram uma viragem na pecuária nacional e, nomeadamente, na produção de leite. A prová-lo está a resposta da produção, tanto de leite como de carne, e a melhoria de qualidade que, quer num, quer noutro domínio, se conseguiu.

Não está por isso em causa a orientação adoptada naquele decreto-lei, diploma básico sobre o qual se entende dever prosseguir a política de fomento pecuário. Se as negociações em curso com a Comunidade Económica Europeia ou outras razões vierem a recomendar a revisão de determinados aspectos da política então definida, como a dos subsídios de fomento da produção e a substituição dos actuais preços de garantia por preços indicativos, não se considera ainda que o presente momento seja o apropriado para tais alterações. Importa, com efeito, que a lavoura disponha de tempo suficiente para adaptar as suas estruturas à orientação ali traçada e que as suas organizações consolidem os esquemas de recolha nela baseados.

2. No despacho do Secretário de Estado do Comércio de 1 de Julho de 1967, além de se estabelecerem preços de garantia à produção, com base nos quais foi possível a esta programar a reconstituição dos seus efectivos leiteiros, instituiu-se uma dotação de fomento de $40 por cada litro de leite das classes A e B entregue nos postos de recepção pelos produtores do continente e do arquipélago da Madeira que se propusessem aumentar a sua produção global de um mínimo de 15 por cento em relação ao ano anterior ou que atingissem uma produção média anual de 3000 l de leite por vaca em exploração.

Tal dotação seria suportada pelo Fundo de Abastecimento e devia vigorar até 31 de Dezembro de 1970, tendo sido oportunamente prorrogada até ao final do corrente mês.

Na intenção do legislador estava o carácter transitório dessa dotação, destinada a servir de incentivo ao arranque e reestruturação das explorações leiteiras.

É a prorrogação desta dotação que fundamentalmente se encontra em causa no presente momento.

Desde logo se reconheceu, porém, ao proceder a um primeiro exame do problema, que o decurso do tempo e a experiência colhida da aplicação do Decreto-Lei 47710 e legislação complementar recomendavam que se aproveitasse o ensejo para rever alguns aspectos da política de preços e da economia do leite.

3. A análise mais atenta do problema levou a ponderar se seria de prosseguir na via de manter as diferenciações regionais de preços estabelecidos naquele despacho, especialmente para o leite das classes B e C, essencialmente destinados à utilização industrial, concluindo-se que, não obstante o diferente condicionalismo das várias regiões, seria preferível igualizar os preços do leite destas classes em todo o continente e no arquipélago da Madeira.

Quanto ao leite da classe A, leite de qualidade, destinado a ser consumido como leite pasteurizado ou a ser utilizado pela indústria em fabricos com grandes exigências higio-sanitárias, como os dietéticos, recomendar-se-ia também uma política de aproximação de preços, sempre que fosse possível dar-lhe utilização adequada, se não fora o rápido crescimento das exigências do abastecimento de Lisboa e do Algarve e a necessidade de estimular a produção nas zonas Centro e Sul do País, de modo a reduzir os encargos de transporte. Permanece, com efeito, válido para o leite desta classe o argumento invocado no citado despacho para fundamentar as diferenciações regionais de preço: o de «incrementar a produção nas zonas de maior procura, por forma a evitar, na medida do possível, situações deficitárias, que impõem abastecimentos a largas distâncias com todos os inconvenientes daí resultantes».

Assim, igualando, embora, os preços de garantia em todas as regiões do continente - igualização a que se procedeu em função do preço mais alto que estava estabelecido para as zonas do Centro e do Sul com a incorporação definitiva da dotação de fomento de $40 -, mantém-se para o leite da classe A uma diferença de $20 por litro, mediante um subsídio daquela importância a atribuir ao leite das referidas zonas.

Julgou-se também de manter uma pequena diferenciação de preços para o leite da classe A da área da Federação de Entre Douro e Minho, ao qual não poderá ser dado o seu destino normal, utilizando-o como leite pasteurizado, enquanto a Estação de Tratamento de Leite do Porto não estiver a proceder à pasteurização.

Esperando-se que o regime de abastecimento de leite pasteurizado na área de influência deste centro seja em breve regulamentado, e não se pagando, em consequência, desde já o leite da classe A ao produtor pelo preço de garantia que agora se estabelece - o que se fará logo que aquela Estação realize a pasteurização -, concede-se a esse leite o subsídio de $15 por litro, ou seja, metade da diferença do aumento do preço agora estabelecido.

Pela mesma razão se não aplicam ao arquipélago da Madeira os novos preços de garantia para o leite da classe A, uma vez que este leite não é comercializado sob a forma de pasteurizado, por não estar em funcionamento a unidade fabril de tratamento de leite em instalação naquele arquipélago.

Além da elevação dos preços de compra de leite ao produtor, a que se procedeu nos termos acima referidos, entendeu-se ainda de conceder subsídios destinados ao aumento da quantidade de leite da classe A, obtido fundamentalmente pelo melhor dimensionamento das explorações individuais ou associadas. Com este objectivo se concedem os subsídios de $10 e $20 aos produtores das áreas de recolha organizada do continente e aos do arquipélago da Madeira que efectuem entregas médias diárias não inferiores, respectivamente, a 50 l e 150 l.

O subsídio de $20 é ainda acrescido de mais $10 sempre que os produtores utilizem sistemas de refrigeração devidamente aprovados pelos serviços oficiais competentes.

Com vista a promover a associação dos pequenos produtores, estes receberão os mesmos subsídios quando utilizem estábulos colectivos ou salas de ordenha colectiva, entregando em conjunto o leite da sua produção.

Ao mesmo tempo, e com o fim de incrementar a concessão aos produtores dos subsídios que vêm sendo praticados - de 20 e 30 por cento, consoante se trate de produtores isolados ou das suas associações, em relação ao custo das instalações de ordenha mecânica e de refrigeração -, o Fundo de Abastecimento reservará para o efeito a verba de 20000 contos anuais durante a vigência do III Plano de Fomento.

4. Prossegue-se, assim, na linha traçada no Decreto-Lei 491/70, que instituiu o novo regime cerealífero, de consagrar a acções de fomento recursos e incentivos elevados que se mostrem capazes de transformar as nossas estruturas agrárias.

Efectivamente, são as baixíssimas produções unitárias entre nós obtidas que tornam antieconómicas muitas das nossas explorações leiteiras, e não os preços que se oferecem ao produtor, os quais ficam a ser dos mais altos, se não os mais altos, da Europa.

Para produções unitárias médias inferiores a 2000 l de leite por período de lactação - como as que se verificam em algumas das nossas regiões - difìcilmente se pode chegar a preços compensadores. Sem pretender que se atinjam desde já médias da ordem dos 5000 l, excedidas de resto pelos produtores de leite especial, há ampla margem para melhoria da rentabilidade das explorações pela via do aumento das produções unitárias.

Procede-se, mesmo assim, a ajustamentos nos preços ao produtor, que correspondem a uma elevação que pode atingir no continente $60 e no arquipélago da Madeira $80 por litro.

De todo o esquema não resultará acréscimo de preço para o consumidor nas áreas em que o abastecimento de leite pasteurizado se encontra organizado, pressuposto em que assentou a presente revisão de preços ao produtor, atenta a prioridade atribuída pelo Governo à estabilização do custo de vida.

Apenas nas áreas onde o abastecimento deste leite não está organizado se equiparou o preço de venda ao público do leite comum com o que já era praticado no Centro e no Sul do País, e na cidade do Porto elevou-se em $20 o preço do leite higienizado, o qual, aliás, deixará de existir logo que o abastecimento se faça com leite pasteurizado, o que se espera ocorra brevemente.

5. Os encargos resultantes do sistema adoptado serão, assim, fundamentalmente, suportados pelo Fundo de Abastecimento, que, com a política de fomento leiteiro, passará a despender por ano cerca de duas centenas de milhares de contos.

O equilíbrio orçamental daquele Fundo não permite ir mais longe, havendo mesmo que introduzir certa disciplina na cobertura dos deficits das organizações de recolha. Com efeito, os eventuais deficits destas organizações serão apenas cobertos no período de arranque, que se entende não dever ir além de três anos, estabelecendo-se como limites máximos para essa cobertura as percentagens, em relação ao valor total do leite recolhido, de 5 por cento no primeiro ano, 3 por cento no segundo e 2 por cento no terceiro. A título excepcional, e apenas para o ano em curso, o Fundo de Abastecimento cobrirá os deficits de recolha e concentração das organizações da lavoura, havendo-os, de acordo com os critérios até aqui adoptados, independentemente do número de anos de exploração.

Por outro lado, quando uma mesma organização explore o 1.º e 2.º escalões, deverão os lucros que obtiver em qualquer deles fazer face aos prejuízos em que incorrer no outro, só sendo chamado o Fundo de Abastecimento a cobrir o remanescente dos resultados negativos dentro dos limites referidos.

À medida que o abastecimento de leite pasteurizado for sendo introduzido em outras regiões, deixam de ser atribuídos às organizações da lavoura subsídios para cobertura do diferencial resultante da comercialização de leite da classe A como leite comum. Aplica-se imediatamente o princípio de que cada organização deverá encontrar os mercados que absorvam o leite das diferentes qualidades.

A cobertura dos deficits verificados no abastecimento de Lisboa à custa de leite proveniente das zonas excedentárias afastadas, designadamente da Beira Litoral, do Baixo Alentejo e do distrito de Portalegre, não pode deixar de ser mencionada, dados os elevados volumes de leite movimentados e a extensão do abastecimento abrangido.

Prevê o artigo 22.º do Decreto-Lei 47710 que quando o abastecimento de leite em natureza seja efectuado por cooperativas de produtores ou suas uniões, que actuem nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma, possam as mesmas adquirir o leite de que necessitem a outras organizações de produtores, com autorização e nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado do Comércio.

Deverá assim a UCAL - União das Cooperativas Abastecedoras de Leite de Lisboa acordar com as organizações da lavoura das regiões que tradicionalmente ocorrem à coberturas dos deficits de abastecimento da capital o escalonamento dos volumes a movimentar, as condições de transporte, preços, etc., de modo a dispensar a intervenção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Este leite será pago pela UCAL de acordo com os preços de garantia adicionados dos encargos do 1.º escalão, sendo o encargo de transporte para Lisboa ou Loures do leite destinado a essas zonas da exclusiva responsabilidade da UCAL.

Os prejuízos que para a UCAL possam advir do abastecimento a Lisboa com leite que não seja da sua produção serão cobertos pelo Fundo de Abastecimento, sobre processo devidamente organizado e informado pela Comissão de Abastecimento de Leite.

6. No que respeita ao arquipélago dos Açores, região de grande aptidão leiteira, o equacionamento dos seus problemas terá de ser encarado de forma diferente, devido a três ordens de motivos: serem os encargos de recolha e concentração de leite bastante inferiores aos do continente; não se praticar ainda a classificação do leite, o qual é geralmente pago como B; destinar-se a maior parte do leite recolhido à fabricação de lacticínios, que encontram o seu natural escoamento no mercado do continente, especialmente no de Lisboa.

Sendo assim, o problema do preço centra-se em volta do leite da classe B, que deverá permitir o escoamento dos lacticínios açorianos no mercado continental em condições de concorrência com os deste. Os estudos efectuados sobre os diferentes custos de transporte e a abolição recente das taxas que oneravam a circulação de mercadorias entre o continente e as ilhas levaram à conclusão de que a diferença de preços de leite desta classe seria de $20 por litro, o que permite valorizar este tipo de leite em $40.

Quanto ao leite da classe C, dada a sua pouca relevância, entendeu-se que se poderia igualar desde já o seu preço ao estabelecido para o continente e arquipélago da Madeira.

O leite da classe A não beneficiará de aumento de preço, pois não se fabricam no arquipélago dos Açores, com excepção das ilhas de S. Miguel e Terceira, produtos com elevadas exigências higio-sanitárias e o abastecimento ainda não se encontra organizado. Ficará, mesmo assim, valorizado em mais $20 que o leite da classe B, continuando a ter muito interesse para a economia açoriana, principalmente micaelense e terceirense - cujas elevadas produções anuais de leite levaram à instalação de uma indústria de lacticínios mais evoluída -, a introdução dos esquemas de classificação de leite, de forma a permitir a sua maior valorização no produtor. A classificação possibilitará, por sua vez, à indústria a apresentação de produtos tradicionais de melhor qualidade e a evolução para produtos mais exigentes e ao público permitir-lhe-á dispor de leite pasteurizado.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 17.º, 27.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determino o seguinte:

1.1 - O leite será classificado, quer nos postos de recepção, quer nos postos de concentração, em conformidade com as características higio-sanitárias verificadas pelos serviços competentes e de harmonia com as normas a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 47710.

1.2 - Para efeitos de pagamento à produção nos postos de recepção, são estabelecidas as seguintes classes:

Classe A;

Classe B;

Classe C.

1.3 - Para efeitos de venda nos postos de concentração, são estabelecidos os seguintes graus de qualidade:

Leite pasteurizável;

Leite comum;

Leite desvalorizado.

2.1 - Consoante as classes de leite estabelecidas no n.º 1.2 e a época do ano, os preços a pagar à produção nos postos de recepção existentes nas várias regiões do continente e ilhas adjacentes são os seguintes, por litro:

(ver documento original)

2.2 - Os preços de garantia fixados entendem-se para o leite com 3,5 por cento de gordura no continente e arquipélago dos Açores e com 4 por cento no arquipélago da Madeira, sujeitos à valorização ou desvalorização de $04 e de $03 por litro por cada 0,1 por cento de diferença na gordura, respectivamente, no continente e nas ilhas adjacentes.

2.3 - Os produtores das áreas das Federações da Estremadura, Ribatejo, Évora, Portalegre, Baixo Alentejo e Algarve, a acrescer aos preços fixados no n.º 2.1, receberão o subsídio de $20 por litro de leite da classe A.

2.4 - Na área da Federação de Entre Douro e Minho o leite da classe A será pago ao produtor aos preços de 2$90 e 3$10 por litro, respectivamente, nos períodos de Março a Agosto e de Setembro a Fevereiro, acrescidos de $15, enquanto a Estação de Tratamento de Leite do Porto não estiver a proceder à pasteurização.

2.5 - No arquipélago da Madeira o leite da classe A será pago ao produtor aos preços de 2$90 e de 3$10 por litro, respectivamente, nos períodos de Dezembro a Maio e de Junho a Novembro, acrescidos de $15, enquanto não estiver em funcionamento a unidade fabril de tratamento de leite em instalação no arquipélago.

2.6 - No arquipélago dos Açores os preços estabelecidos para o leite da classe A só serão praticados quando houver possibilidade de utilizá-lo no consumo em natureza, como pasteurizado, no fabrico de dietéticos ou no de leite em pó.

3.1 - Os produtores das áreas de recolha organizada do continente e os do arquipélago da Madeira que isoladamente ou em associação fizerem entregas médias diárias iguais ou superiores a 50 l e 150 l na quinzena, mês ou trimestre, consoante o período de apuramento aprovado, receberão por cada litro de leite da classe A entregue nos postos de recepção a importância de $10 e $20, respectivamente

3.2 - Os produtores referidos no número anterior que ao fim de um ano, contado da data do presente despacho, não utilizem instalações e equipamento próprios para a ordenha mecânica, devidamente aprovados pelos serviços competentes, deixarão de receber aqueles subsídios até que procedam à sua instalação.

3.3 - Aos produtores que entreguem quantidades médias diárias iguais ou superiores a 150 l de leite da classe A é concedido mais um subsídio de $10 por litro de leite, desde que utilizem sistemas de refrigeração devidamente aprovados pelos serviços competentes.

3.4 - Aos produtores que instalem estábulos colectivos e equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração, bem como às associações que se encontrem nas mesmas condições ou que se proponham instalar unidades de tratamento de leite, serão concedidos subsídios de 20 e 30 por cento, respectivamente, do custo destes empreendimentos.

3.5 - A indicação dos períodos a que refere o n.º 3.1 será proposta pelas organizações da lavoura à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que os aprovará depois de ouvir a Comissão de Abastecimento de Leite.

4 - Constituirá encargo do Fundo de Abastecimento o pagamento da importância correspondente à dotação de $40 por litro de leite das classes A e B entregue nos postos de recolha e que foi incorporada nos preços de garantia constantes do n.º 2.1, bem como os subsídios referidos nos n.os 2.3, 2.4, 2.5, 3.1, 3.3 e 3.4.

5.1 - Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado, destinado ao abastecimento das cidades de Lisboa, Porto e Évora, são os seguintes:

(ver documento original)

5.2 - Aos preços fixados em 5.1 para a venda ao público poderá acrescer a importância de $10 por garrafa vendida para consumo em locais situados fora da área das cidades nele referidas.

5.3 - Não está sujeita aos preços máximos fixados neste número a venda de leite pasteurizado em garrafas nos cafés, pastelarias, leitarias e similares, quando consumido nos próprios estabelecimentos.

6 - O preço máximo do leite pasteurizado vendido em bilhas é de 3$70 por litro nos postos de abastecimento.

7 - Enquanto for vendido no Porto leite comum engarrafado sob a designação de «higienizado», os respectivos preços máximos de revenda e de venda ao público serão os seguintes:

(ver documento original)

8 - Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum no continente e no arquipélago da Madeira são os seguintes, por litro:

(ver documento original)

9 - Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum no arquipélago dos Açores são os seguintes, por litro:

(ver documento original)

10.1 - O leite pasteurizado só pode ser vendido acondicionado em garrafas ou em embalagens perdidas ou ainda em bilhas seladas quando se destine ao abastecimento dos consumidores colectivos, hotéis, pensões, restaurantes, cafés, pastelarias, leitarias e estabelecimentos similares.

10.2 - O leite pasteurizado poderá ser vendido a copo quando consumido nos estabelecimentos referidos neste número.

10.3 - Na cidade de Lisboa os preços máximos do leite frio ou quente, açucarado ou não, vendido a copo nos termos do parágrafo anterior, serão de 1$30 e 1$50, respectivamente, para as capacidades de 2 dl e 2,5 dl.

11 - Nos centros onde existam postos de abastecimento ou outros que funcionem como tal a venda de leite comum ao domicílio só poderá ser efectuada em bilhas seladas dotadas de dispositivo antifraude, em garrafas ou em embalagens perdidas aprovadas pela Comissão de Abastecimento de Leite.

12 - Nos centros de consumo em que se proceda à pasteurização, o leite comum apenas pode ser vendido nos postos de abastecimento e ao domicílio.

13 - Nos centros de consumo onde se proceda à pasteurização, os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, pastelarias, leitarias e estabelecimentos similares só podem abastecer-se de leite pasteurizado em bilhas, em garrafas ou em embalagens perdidas.

14.1 - Os produtores de leite de tipo especial não ficam sujeitos ao disposto neste despacho.

14.2 - Não está sujeita a tabelamento a venda ao público do leite pasteurizado de tipo especial, esterilizado e ultrapasteurizado (U. H. T.).

15 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1971.

16 - É revogado o despacho de 1 de Julho de 1967, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 152, da mesma data.

Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Setembro de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473424.dre.pdf .

Ligações deste documento

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