Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48593, de 26 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Promulga a reorganização da indústria de lacticínios da ilha da Madeira, procedendo à concentração das fábricas existentes numa só unidade, que será instalada e explorada por uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em cujo capital social terão participação: o agrupamento das empresas industriais de produção de lacticínios existentes na ilha, a lavoura afecta à produção e industrialização do leite, representada pelo Grémio da Lavoura do Funchal, pela União das Cooperativas Agrícolas de Lacticínios e de Produtores de Leite da Ilha da Madeira e pelas cooperativas agrícolas de lacticínios, e a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal.

Texto do documento

Decreto-Lei 48593

Em despacho publicado no Diário do Governo de 21 de Março de 1968, e cujo conteúdo deve ser tido como preâmbulo do presente decreto-lei, o Ministro da Economia tratou o problema do leite e dos lacticínios no arquipélago da Madeira à luz, quer da integração das economias das ilhas adjacentes no território europeu do País, quer dos critérios orientadores do apoio financeiro do Estado à actividade agrícola.

Esse despacho teve, como antecedentes imediatos, os estudos da comissão criada pelo Decreto-Lei 46782, de 22 de Dezembro de 1965, e teve, esse despacho, como primeira consequência a reunião, no Gabinete do Ministro da Economia, de representantes de todos os interesses ligados à produção, à venda em natureza e à industrialização do leite a produzir no arquipélago da Madeira.

Nessa reunião, aderiram os interessados à orientação definida no despacho ministerial de 7 de Março último, pelo que lhes foi possível chegar a rápido e perfeito acordo. Por isso o presente diploma não deve ser entendido como instrumento legal de uma reorganização forçada da indústria de lacticínios no arquipélago da Madeira: ele é muito mais do que isso, uma vez que tem por objectivo, por um lado, traduzir, em texto de lei, a solução, unânimemente aceite, pelo Governo e pelos representantes da produção e da indústria e, por outro lado, criar as condições e as garantias legais necessárias à perfeita execução desse acordo que se espera venha a ser um dos motores do desenvolvimento de uma economia madeirense, que requer a sua perfeita fusão no território metropolitano a que pertence, fusão que deverá ser conduzida de modo que tenha permanentemente em conta as capacidades e as necessidades que caracterizam essa economia insular.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da reorganização da indústria de lacticínios da Madeira

Artigo 1.º É reorganizada a indústria de lacticínios da ilha da Madeira, nos termos constantes do presente diploma.

Art. 2.º A reorganização efectuar-se-á através da concentração das fábricas existentes numa só unidade, que será instalada e explorada por uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e com o capital de 16000000$00, em que participarão:

a) Com 49 por cento, o agrupamento das empresas industriais de produção de lacticínios existentes na ilha;

b) Com outros 49 por cento, a lavoura afecta à produção e industrialização do leite, representada pelo Grémio da Lavoura do Funchal, pela União das Cooperativas Agrícolas de Lacticínios e de Produtores de Leite da Ilha da Madeira e pelas cooperativas agrícolas de lacticínios;

c) Com 2 por cento, a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal.

§ único. A proporção indicada manter-se-á no caso do aumento de capital, que poderá ser realizado em prestações, de montante e prazo a fixar pela assembleia geral, com a concordância do Ministro da Economia.

Art. 3.º O Ministério da Economia facultará à organização da lavoura, através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, a realização da totalidade do capital que subscrever à constituição da sociedade ou posteriormente.

Art. 4.º O objecto da sociedade será o exercício da indústria e comércio de lacticínios e, por contrato a feitio, o tratamento do leite destinado ao consumo público e à preparação e acondicionamento de produtos complementares do abastecimento (leites fermentados, compostos e aromatizados e natas para consumo directo).

§ único. O contrato previsto neste artigo será ajustado com as associações de produtores incumbidas da distribuição, colocação e venda do leite.

Art. 5.º A administração da sociedade será exercida por um conselho composto de cinco membros, sendo dois deles representantes dos industriais agrupados, outros dois dos organismos da lavoura e o último da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal.

Art. 6.º Iniciada a laboração da nova unidade fabril, todos os restantes estabelecimentos de produção de lacticínios da ilha da Madeira cessarão imediatamente a sua laboração.

Art. 7.º Durante o período de dez anos, a contar da constituição da sociedade prevista no presente diploma, não será autorizada a instalação de qualquer unidade fabril de lacticínios na ilha da Madeira.

Art. 8.º A sociedade resultante da concentração poderá gozar:

a) Nos termos das alíneas a), c) e d) da base XVI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, da concessão de créditos sobre os maquinismos, utensílios e outros materiais, necessários à instalação da nova unidade fabril e ao seu apetrechamento, bem como do pagamento da sisa e da contribuição industrial e respectivos adicionais, durante o período da organização e montagem;

b) Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, da isenção de direitos de importação do equipamento industrial destinado a ficar integrado na referida instalação.

§ único. As empresas que se concentram poderão também gozar da isenção referida no artigo 7.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, nos termos nele definidos.

Art. 9.º As entidades que participem na constituição da sociedade deverão submeter à aprovação do Ministro da Economia o projecto do pacto social, dentro dos 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma e outorgar a competente escritura dentro dos dez dias subsequentes a essa aprovação.

Art. 10.º As deliberações referentes a alterações do pacto social que digam respeito a aumentos de capital ou à dissolução da sociedade ficam sujeitas à aprovação do Ministro da Economia.

CAPÍTULO II

Da recepção, recolha, concentração e abastecimento do leite na ilha da Madeira Art. 11.º A rede de recepção, recolha e concentração de leite será instalada, mantida e explorada pelas associações de produtores nos termos da legislação em vigor.

§ único. O leite de categoria pasteurizável especial fica sujeito à disciplina estabelecida no presente diploma, sem prejuízo das disposições que particularmente se lhe referem.

Art. 12.º Os postos de recepção actualmente sob a administração da Junta dos Lacticínios da Madeira transitarão para as associações de produtores nas condições a estabelecer, desde que constem da rede única de recolha superiormente aprovada.

Art. 13.º O abastecimento de leite em natureza (distribuição e venda) e dos produtos complementares do abastecimento será realizado pelas associações de produtores, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei 47710 e respectivos parágrafos.

Art. 14.º O tratamento de leite em natureza e a preparação dos produtos complementares do abastecimento efectuar-se-ão na unidade fabril da sociedade, com observância do disposto no artigo 19.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 47710.

Art. 15.º A utilização industrial do leite excedente do consumo em natureza, bem como das natas, processar-se-á na unidade fabril da sociedade.

§ único. O leite e as natas referidas serão adquiridos na unidade fabril da sociedade, podendo a mesma funcionar como posto de concentração, nos termos da legislação em vigor.

Art. 16.º As associações de produtores de leite pagarão à sociedade o tratamento e acondicionamento do leite destinado ao consumo e à preparação dos produtos complementares do abastecimento.

Art. 17.º Na fase inicial do funcionamento do sistema constante dos artigos anteriores, as taxas de tratamento do leite para consumo e preparação dos produtos complementares do abastecimento serão estudadas por um grupo de trabalho a nomear por despacho do Ministro da Economia, sob proposta da Junta de Lacticínios da Madeira, e sujeitas depois à sua aprovação.

§ 1.º As taxas serão revistas periòdicamente, na cadência que for fixada.

§ 2.º O benefício resultante de acerto do teor butiroso do leite destinado ao consumo e à preparação dos produtos complementares do abastecimento deverá ser deduzido da taxa de tratamento de leite.

Art. 18.º O Secretário de Estado do Comércio fixará os preços de venda ao público das diferentes categorias de leite para consumo e da manteiga, sob proposta da Junta dos Lacticínios da Madeira, com base nas taxas que vierem a ser aprovadas.

§ único. Sendo necessário, o Fundo de Abastecimento, através do mecanismo da compensação de preços, poderá suportar parte do encargo das taxas de serviço e de utilização respeitantes à rede única da recolha e ao tratamento do leite na unidade fabril.

Art. 19.º A organização da lavoura, representada nos termos do artigo 2.º, beneficiará, para efeito de instalação da rede de recepção, recolha, concentração, distribuição e venda de leite, do apoio financeiro previsto no capítulo III do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.

Art. 20.º Na ilha da Madeira, as atribuições conferidas à Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, serão exercidas pela Junta dos Lacticínios da Madeira, que actuará também como representante regional da Comissão de Abastecimento de Leite.

Art. 21.º O laboratório da Junta dos Lacticínios da Madeira exercerá funções oficiais e poderá ser utilizado pelas associações de produtores, para apoio de serviço de vulgarização e classificação de leite, com vista ao pagamento pela qualidade, devendo, neste caso, aquelas associações comparticipar nas despesas de manutenção do referido serviço.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Art. 22.º As infracções ao disposto neste diploma ficam sujeitas às sanções estabelecidas nas leis e regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do estatuído nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.

Art. 23.º A fiscalização do cumprimento deste diploma pertence à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, através da Intendência de Pecuária do Funchal, e à Junta dos Lacticínios da Madeira, sem prejuízo da competência específica da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 24.º As dúvidas e casos omissos que surjam na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Economia.

Art. 25.º São revogados os Decretos n.os 43418, de 21 de Dezembro de 1960, 44183, de 9 de Fevereiro de 1962, e 46782, de 22 de Dezembro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/26/plain-250392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - Decreto-Lei 46373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda